Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CABIMENTO – ROL DO ART. 1.015 DO CPC – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – TEORIA DA ACTIO NATA – PRAZO DECENAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Insurge-se o Requerido contra a decisão saneadora proferida em primeiro grau, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Não se conhece da tese de ilegitimidade passiva, pois, além de não constar do rol do art. 1.015 do CPC, inexiste urgência para se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396. Pela teoria da actio nata, em seu aspecto subjetivo, o prazo prescricional terá início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo, que, no caso, se deu quando da apuração de supostas irregularidades ocorridas no curso da prestação de serviços advocatícios. Ademais, é assente que nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. Como entre a data da notificação extrajudicial e o ajuizamento da demanda decorreu menos de dez anos, não falar em prescrição. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.