Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 E DO TEMA 1.184 DO STF. APLICABILIDADE RESTRITA ÀS EXECUÇÕES DE BAIXO VALOR. PROTESTO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE QUANDO O CRÉDITO SUPERA R$ 10.000,00. INDEVIDO INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de comprovação do protesto prévio exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se as exigências de tentativa prévia de solução administrativa e de protesto do título, constantes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024, aplicam-se a execuções fiscais cujo valor ultrapassa R$ 10.000,00; e(ii) estabelecer se é legítimo o indeferimento da inicial por ausência de documentos considerados indispensáveis pelo juízo, quando o valor executado excede o limite que caracteriza a execução como de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese fixada no Tema 1.184 do STF, bem como sua explicitação nos embargos de declaração, restringe as exigências de tentativa de conciliação e protesto prévio exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, assim entendidas as de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em consonância com o precedente do STF, igualmente define que as condições previstas nos arts. 2º e 3º aplicam-se apenas às execuções fiscais de pequeno valor, não alcançando créditos que ultrapassem o limite estabelecido. O valor executado no caso concreto supera o teto de R$ 10.000,00, razão pela qual não se aplica a exigência de protesto prévio do título para fins de admissibilidade da execução fiscal. O indeferimento da inicial, fundado em exigência inaplicável à hipótese, viola os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo próprio CNJ, impondo a anulação da sentença para permitir o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As exigências de tentativa de solução administrativa e de protesto prévio previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024 aplicam-se somente às execuções fiscais de baixo valor, assim entendidas aquelas cujo montante não ultrapassa R$ 10.000,00. É indevido o indeferimento da inicial de execução fiscal cujo valor excede o limite de baixo valor, sob fundamento de ausência de protesto prévio do título. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 219, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 486, 1.003, §5º, 1.009, 1.010; Lei 6.830/1980, art. 6º, §1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ED no RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.