Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMG · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO DE VALOR RECOLHIDO A MAIOR. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.191 DO STJ. PROVA DO AN DEBEATUR. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de ação de repetição de indébito de ICMS-ST não depende de prévio requerimento administrativo quando a legislação apenas disciplina procedimento administrativo de ressarcimento e existe resistência concreta da Fazenda Pública à pretensão do contribuinte. 2. O contribuinte substituído que realiza a operação final por preço inferior à base de cálculo presumida possui legitimidade para pleitear a restituição do ICMS-ST recolhido a maior, sendo inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN, conforme o Tema 1.191 do STJ. 3. A prova suficiente da ocorrência de operações submetidas à tributação por base presumida superior ao preço efetivamente praticado permite o reconhecimento do direito à restituição, podendo a liquidação de sentença apurar individualmente as operações e o montante devido.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
19ª Câmara Cível · TJMG · presidente: Pedro Carlos Bitencourt Marcondes
Composição: Pedro Carlos Bitencourt Marcondes (presidente); Carlos Henrique Perpétuo Braga; Saulo Versiani Penna; Marcus Vinícius Mendes do Valle (convocado); Otávio Pinheiro da Silva (convocado).
Secretaria: Gerência do Cartório da 19ª Câmara Cível
Sustentação oral: inscrição eletrônica pelo Portal do TJMG (Serviços > Sustentação oral/Inscrição para sustentação), no prazo do RITJMG (até o dia útil anterior à sessão; nas sessões virtuais, pedido de destaque ou envio de sustentação gravada). Memoriais: e-mail do gabinete do relator.
Por e-mail ao gabinete do relator.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.