Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS ANTERIORES À DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença proferida em ação revisional de contratos bancários. A sentença reconheceu abusividade na cobrança de juros remuneratórios e na cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais. 2. A agravante sustenta a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e moratórios pactuadas, bem como a ausência de previsão contratual de cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa. Requer a reforma da decisão monocrática para validar integralmente os encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios previstos nos contratos bancários superam, de forma abusiva, a taxa média de mercado praticada à época das contratações; e (ii) analisar se é válida a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, nem ao limite de 12% ao ano anteriormente previsto no art. 192, § 3º, da CF/1988, revogado pela EC nº 40/2003. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. 5. A revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN ou prova de excessiva onerosidade. Nos contratos de abertura de crédito de ids 22201406, 22201413, 22201425, 22201431, 22201439, 22201445 e 22201453, não houve comprovação suficiente de abusividade, especialmente porque inexistem dados oficiais do BACEN para operações semelhantes no período das contratações, ocorrido em 2001. 6. No contrato de mútuo de id 22201461, inexistiu pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios. Nessa hipótese, aplica-se a taxa média de mercado, observados os usos e costumes praticados em operações semelhantes à época da contratação, limitada a uma vez e meia da taxa média de mercado, a ser apurada em liquidação de sentença. 7. A comissão de permanência somente pode ser exigida no período de inadimplência quando expressamente prevista e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, conforme entendimento consolidado do STJ e das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472. 8. Os contratos analisados preveem a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios, circunstância que caracteriza abusividade contratual e impõe a nulidade da cláusula respectiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para afastar a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos de abertura de crédito de ids 22201406, 22201413, 22201425, 22201431, 22201439, 22201445 e 22201453, mantendo-se a sentença quanto ao contrato de mútuo de id 22201461 e quanto à nulidade da cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos. Tese de julgamento: "1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários depende de demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado praticada à época da contratação. 2. Nos contratos sem pactuação expressa de juros remuneratórios, aplica-se a taxa média de mercado observados os usos e costumes da época da contratação. 3. É abusiva a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 932, IV, e 1.011, I; CDC, art. 51, § 1º; Decreto nº 22.626/1933; EC nº 40/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 30; STJ, Súmula nº 294; STJ, Súmula nº 296; STJ, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 472; STJ, AgRg no REsp nº 879.902/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.06.2008; STJ, AgRg no AREsp nº 720.099/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.09.2015; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.324.718/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.02.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0004241-46.2000.8.06.0043, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO:
Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para afastar a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos de abertura de crédito de ids 22201406, 22201413, 22201425, 22201431, 22201439, 22201445 e 22201453, mantendo-se a sentença quanto ao contrato de mútuo de id 22201461 e quanto à nulidade da cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos.
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