Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 272, §§ 1º E 5º, DO CPC. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. REVISÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso interposto por Banco Pan S.A. contra sentença proferida em cumprimento de sentença que declarou satisfeita a obrigação, extinguiu o processo com resolução de mérito e determinou a expedição de alvará no valor de R$ 22.476,06 em favor da parte autora, em demanda fundada em fraude em empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de intimação em nome de advogado específico no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se houve excesso de execução em razão de pagamento prévio não considerado pelo juízo de origem. O regime dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, afastando a aplicação das regras do art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC, conforme o Enunciado 169 do FONAJE. A ausência de intimação em nome de advogado específico não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. A existência de comprovante de depósito judicial evidencia pagamento parcial da obrigação no valor de R$ 21.780,83, não considerado pelo juízo de origem. A desconsideração do pagamento prévio conduz à configuração de excesso de execução, pois a constrição recaiu sobre valor superior ao efetivamente devido. A manutenção da penhora integral viola os princípios da efetividade da execução e da vedação ao enriquecimento sem causa, impondo a adequação ao saldo remanescente. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.