Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO FIDUCIARIAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE BEM MÓVEL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou parcialmente impugnação de crédito em recuperação judicial, ao reconhecer a natureza concursal de Cédula de Crédito Bancário (CCB) garantida por alienação fiduciária, sob fundamento de ausência de registro no DETRAN. 2. A parte agravante pleiteia o reconhecimento da natureza extraconcursal da CCB nº 6130 até o limite do bem dado em garantia (R$ 516.000,00), com a consequente reclassificação do saldo remanescente (R$ 643.027,63) como crédito quirografário, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da questão consiste em saber se a ausência de registro de bem móvel em órgão de trânsito impede o reconhecimento da extraconcursalidade de crédito garantido por alienação fiduciária III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Créditos com garantia fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, mesmo que ausente o registro da garantia em órgão de trânsito, desde que comprovada sua existência. 5. O registro no Sistema Nacional de Gravames (SNG), ainda que privado, é reconhecido como válido para fins de prova da garantia, especialmente quando corroborado por documento emitido pelo DETRAN competente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de registro em cartório ou no DETRAN não desnatura a natureza fiduciária do crédito. 7. A extraconcursalidade dos créditos garantidos fiduciariamente limita-se ao valor do bem dado em garantia, sendo o valor excedente considerado crédito quirografário, sujeito aos efeitos da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal da CCB nº 6130 até o limite da garantia fiduciária (R$ 516.000,00), com reclassificação do saldo remanescente (R$ 643.027,63) como crédito quirografário. Tese de julgamento: ¿1. Créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem à recuperação judicial, mesmo sem registro em órgão de trânsito, desde que comprovada a existência da garantia. 2. A extraconcursalidade do crédito limita-se ao valor do bem dado em garantia, sendo o valor excedente submetido à recuperação como crédito quirografário.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 39, § 1º, 49, § 3º; CC, arts. 1.361 e 1.368-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.03.2023; STJ, REsp nº 1.207.117/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.06.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 2.078.718/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.03.2023; STJ, REsp nº 1.933.995/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.11.2021; TJMG, AI nº 45627088420248130000, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 19.03.2025.
por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA JULGAR-LHE PROVIDO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.