Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS APARENTES FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou , em que se pleiteava o reconhecimento da nulidade de provas habeas corpus obtidas na ação penal originária por violação de domicílio. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no , c.c. o ambos da art. 33, caput art. 40, inciso III, Lei n. 11.343/2006. Segundo a exordial acusatória, agentes estatais, operando sistema de videomonitoramento, teriam visualizado o corréu vendendo entorpecentes em frente à residência do agravante, o qual permaneceria no portão vigiando a ação e teria recolhido uma lata contendo drogas, levando-a para o interior do imóvel. Após a abordagem do corréu, com quem, em tese, foram apreendidos cocaína e dinheiro, os agentes ingressaram na residência. No interior, localizaram a referida lata contendo porções de cocaína e maconha. 3. O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e afastou a preliminar de nulidade da busca domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se ficou evidenciada ilegalidade que autorize o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em desfavor do agravante, por violação de domicílio alegadamente sem fundadas razões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os elementos informativos colhidos, em princípio, indicam que a entrada no domicílio foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local. 6. A via do , dada sua natureza de cognição limitada, não se habeas corpus presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal. 7. Não há risco direto e imediato à liberdade de locomoção do agravante, que responde solto à ação penal, não servindo o rito constitucional do habeas para análise de teses jurídicas que possuem meios próprios de solução, corpus sem qualquer reflexo no direito ambulatorial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por ingresso em domicílio sem mandado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.