Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TEMA 280 DO STF. FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E MONITORAMENTO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. PREMATURIDADE DO RECONHECIMENTO DE ILICITUDE NA VIA ESTREITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravante sustenta a ilicitude das provas por violação de domicílio e busca veicular exploratória (fishing expedition), com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, pleiteando o trancamento da persecução penal. 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280) estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. No caso, os elementos indicam investigação prévia, monitoramento do imóvel e comportamento evasivo, com apreensão de expressiva quantidade de drogas (1.030 g de cocaína; 910 g de crack; 695 g de maconha), duas armas de fogo, balanças de precisão e apetrechos para o tráfico, circunstâncias que, em cognição sumária, evidenciam razões objetivas para a diligência, remetendo a aferição definitiva da validade das provas à instrução criminal. 3. O trancamento do inquérito ou da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade for manifesta de plano, sem necessidade de revolvimento probatório, hipótese não configurada. 4. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.