Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA – INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM SACAS DE SOJA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES – JUROS MORA NÃO LIMITADOS À 1% – TEORIA DA IMPREVISÃO – NÃO APLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Conforme consta dos autos, o apelante não se enquadra na classificação pura de destinatário final, pois as partes celebraram Contrato de Compra e Venda de Insumos Agrícolas. Nem mesmo em situação de hipossuficiência perante a apelada que enseje situação de desigualdade na busca da verdade real dos fatos controvertidos. Em que pese alegue o apelante alegue a ilegalidade do pagamento se dar em soja, a Lei 8.929 de 1994 estabelece todos os requisitos e possibilidades para a validade da Cédula de Produto Rural. Ademais, nas operações de crédito um dos instrumentos comumente utilizados é a Cédula de Produto Rural, que admite a fixação do pagamento em determinada quantia em dinheiro ou por meio de entrega de produtos rurais, como no presente caso. O risco é inerente ao negócio desenvolvido pelo apelante, portanto, o simples aumento e decréscimo da demanda, crises econômicas, oscilações na economia e intempéries climáticas não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários aptos à adoção da teoria da imprevisão, de modo que, no caso, evidente está que o pleito tem como propósito a redução do valor devido, livremente ajustado ao tempo da celebração. O Decreto-Lei nº 167/1967 é aplicável à cédula de crédito rural, diferentemente do contrato dos autos que é Cédula de Produto Rural, instituída e regulamentada pela Lei n. 8.929/945. Desse modo, não há falar-se limitação de juros moratórios de 1% ao ano.
ISTÊNCIA DE ILEGALIDADES – JUROS MORA NÃO LIMITADOS À 1% – TEORIA DA IMPREVISÃO – NÃO APLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.