Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal em Mandado de Segurança interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de prova pré-constituída. O impetrante pretende a restituição de veículo apreendido por autoridade policial, alegando inadimplemento em contrato verbal de compra e venda celebrado com terceira adquirente, bem como requer diligências policiais e judiciais para recuperação do automóvel e eventual devolução definitiva do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se há direito líquido e certo à restituição de veículo apreendido por autoridade policial, quando há controvérsia acerca da efetiva propriedade do bem e necessidade de apuração de fatos relacionados à compra e venda verbal não integralmente adimplida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração imediata de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. O impetrante, ora recorrente, não comprova de forma inequívoca a ilegalidade ou arbitrariedade do ato da autoridade policial, a qual recusou a devolução do veículo diante da existência de controvérsia patrimonial entre particulares. 5. A discussão sobre a propriedade do veículo depende da análise da tradição e das circunstâncias do negócio jurídico verbal, especialmente quanto à entrega do bem, pagamento do preço e eventual inadimplemento, matérias que demandam ampla instrução probatória. 6. A transferência de propriedade de bem móvel ocorre com a tradição, nos termos do Código Civil, sendo o registro perante o DETRAN mera formalidade administrativa, insuficiente, por si só, para comprovar titularidade definitiva entre as partes. 7. A pretensão deduzida busca compelir autoridade policial a intervir em litígio de natureza eminentemente civil, relacionado ao inadimplemento contratual e disputa possessória, devendo eventual tutela ser buscada pelas vias próprias, como ação de cobrança ou busca e apreensão. 8. A existência de dúvidas sobre a real titularidade e a posse legítima do veículo inviabiliza o exame do pedido em sede mandamental, diante da indispensabilidade de dilação probatória, incompatível com o rito especial do writ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses em julgamento: 1. O mandado de segurança não é via adequada para restituição de veículo quando houver controvérsia acerca da propriedade do bem e necessidade de dilação probatória. 2. A comprovação do direito líquido e certo exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada. 3. Litígios decorrentes de inadimplemento em contrato verbal de compra e venda de veículo devem ser solucionados pelas vias ordinárias cíveis adequadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 5º; CPC, art. 485, IV; CC, arts. 1.226 e 1.267; CPP, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 73.696/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgInt no RMS 53.536/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 14.05.2019; TJ-MS, MS Criminal nº 1419943-71.2024.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 2ª Seção Criminal, j. 18.12.2024; TRF-1, MS nº 1008847-03.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ney de Barros Bello Filho, Segunda Seção, j. 26.07.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para JULGÁ-LO DESPROVIDO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de maio de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para JULGÁ-LO DESPROVIDO
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.