Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE (TEMA 1.387/STJ). PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO OBJETIVO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido que conheceu e deu provimento à apelação cível, com a finalidade de anular a sentença a quo. 2. A instituição financeira alega que a presente demanda fora ajuizada em data posterior ao que estipula o art. 205 do Código Civil, ao tratar da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia em discussão consiste em aferir os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificariam o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração devem demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Todavia, é importante destacar que os embargos de declaração admitem acolhimento quando estiver ausente de conformação do julgado a precedente vinculante superveniente, ainda que não estejam presentes os vícios clássicos previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo impõe aos órgãos judiciais o dever de conformar decisões anteriores ao novo entendimento, em observância aos arts. 926, 927 e 489, §1º, VI, do CPC, sendo legítima a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, firmou entendimento de que o saque integral do saldo da conta individual do PASEP constitui o marco inicial objetivo do prazo prescricional da pretensão de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos. 7. A fixação do saque integral como termo inicial objetiva, confere maior segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas, ao afastar a indefinição decorrente de critérios puramente subjetivos de ciência do dano. 8. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 29/11/2011, e a ação somente foi ajuizada em 31/08/2024, após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 9. Inexistem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, razão pela qual se impõe o reconhecimento da perda da pretensão e a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Acórdão reformado. Manutenção da sentença do 1º Grau. Tese de julgamento: (i) A superveniência de precedente vinculante permite o acolhimento dos embargos de declaração com a finalidade de ajustar o julgado, mesmo que não se verifiquem os vícios tradicionais previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) O prazo prescricional de dez anos para a pretensão de indenização por desfalques ou falta de rendimentos tem início objetivo na data do saque integral da conta individual do PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 a 1.026, 489, §1º, VI, 926 e 927; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, Primeira Seção, j. 17.12.2025; STJ, EREsp nº 1.106.366/RS
por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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