Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH DE MOTORISTA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CNIB. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA UTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança, extinguiu a execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis, indeferindo a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como na realização de pesquisa patrimonial por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e do sistema SNIPER-CNJ. O recorrente pleiteia o prosseguimento da execução com a implementação das medidas requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é cabível a suspensão da execução diante da inexistência de bens penhoráveis ou se deve ser aplicada a extinção prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95; (ii) estabelecer se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, especialmente a suspensão da CNH de motorista profissional, diante da ausência de bens e de indícios de ocultação patrimonial; e (iii) determinar se é adequada a utilização da CNIB como medida de pesquisa e indisponibilidade patrimonial nas circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 constitui norma especial que afasta a incidência da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, impondo a extinção da execução quando frustradas as diligências para localização de bens penhoráveis, sem prejuízo de futura retomada da cobrança caso sejam encontrados bens do devedor. 4. A expedição de certidão de crédito preserva o direito do credor de promover o protesto do título e de requerer nova execução dentro do prazo prescricional, inexistindo prejuízo definitivo à satisfação do crédito. 5. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC submetem-se aos critérios de adequação, necessidade, proporcionalidade e utilidade concreta, não podendo assumir caráter meramente punitivo em relação ao devedor insolvente. 6. A suspensão da CNH mostra-se desproporcional quando o documento constitui instrumento indispensável ao exercício da atividade profissional do executado, por comprometer os direitos fundamentais ao trabalho, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, além de reduzir sua capacidade de satisfazer a obrigação. 7. A adoção de medidas executivas atípicas pressupõe a existência de elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial, fraude à execução ou comportamento abusivo do devedor, circunstâncias não evidenciadas no caso, em que todas as pesquisas patrimoniais realizadas demonstraram a inexistência de bens penhoráveis. 8. A utilização da CNIB possui natureza cautelar e exige demonstração de indícios mínimos da existência de patrimônio imobiliário ou de risco de dilapidação patrimonial, não se prestando à realização de pesquisa patrimonial genérica nem substituindo diligências que incumbem ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos Juizados Especiais Cíveis, a inexistência de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências executivas autoriza a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, preservado o direito do credor de retomar a cobrança caso sejam localizados bens do devedor. 2. A aplicação das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige demonstração concreta de adequação, necessidade, proporcionalidade e utilidade para a satisfação do crédito, não se admitindo sua utilização como sanção pessoal ao devedor insolvente. 3. É incabível a suspensão da CNH de motorista profissional quando a medida compromete o exercício da atividade laboral e inexistem indícios de ocultação patrimonial ou fraude à execução. 4. A utilização da CNIB depende da demonstração de elementos concretos que evidenciem a existência de patrimônio imobiliário ou risco de dilapidação patrimonial, não sendo cabível como mera ferramenta de pesquisa patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XIII; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 53, § 4º; CPC, arts. 85, § 2º, 139, IV, 485, IV, 921, III, 1.029, § 5º, e 300; Provimento CNJ nº 39/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF; TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0800540-43.2022.8.18.0171, Rel. Lisabete Maria Marchetti, 2ª Turma Recursal, j. 19.03.2025; STJ, Recurso Especial (ementa citada no voto) sobre medidas executivas atípicas, suspensão da CNH e aplicação do art. 139, IV, do CPC.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.