Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA. AUMENTO DIFERENCIADO BASEADO NO ART. 94, §5°, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADI Nº 4826 DA SUPREMA CORTE. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 E SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO REMUNERATÓRIO SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM SEU EFEITO INFRINGENTE. APELAÇÃO E SENTENÇA REFORMADAS PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O Embargante alega omissões no julgado colegiado, defendendo, em síntese, a atribuição de efeito modificativo ao julgado, tendo em vista a ilegalidade da concessão de aumentos diferenciados concedidos aos servidores pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, pautado na inconstitucionalidade do art. 94§5º da Constituição Estadual. 2. Da leitura do acórdão que julgou o apelo do ente estatal, constante no ID 18559930, vê-se que o julgado colegiado entendeu pela inexistência de “contrariedade do art. 94, 8 5º, da Constituição Estadual aos ditames da Carta Magna.” Com tal argumento, negou provimento ao apelo do ora embargante e manteve a sentença procedente (ID18559896) que incorporou aos vencimentos dos demandantes as diferenças de percentuais concedidos aos servidores pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia. 3. O julgamento do apelo nesta Câmara ocorreu em 24/07/2018. Ocorre que em data posterior, em 09/09/2019, a suprema corte julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 4826, que declarou expressamente a inconstitucionalidade dessa norma estadual (art. 94, § 5º, da Constituição da Bahia). 4. Dessa forma, é de se perceber que o julgamento proferido pela Suprema Corte na ADI Nº 4826 desconstitui a fundamentação do acórdão embargado, calcado na validade do art. 94, $5º da Constituição do Estado da Bahia, porque declarado a sua inconstitucionalidade, sem modulação dos efeitos da decisão. 5. Assim, ainda que reconhecida a existência de reajustes diferenciados entre servidores do Poder Legislativo, é vedado ao Poder Judiciário, que não legisla, majorar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante 37 e Súmula 339 do STF. 6. Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE perseguido no recurso horizontal do Estado da Bahia, impondo-se a reforma da sentença e do acórdão embargado para que a ação seja julgada improcedente.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE perseguido no recurso horizontal do Estado da Bahia, impondo-se a reforma da sentença e do acórdão embargado para que a ação seja julgada improcedente, pelos motivos constantes do voto relator
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.