Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. A discussão atinente à constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, o TRT manteve a condenação ao pagamento de 15 minutos extras em virtude da não concessão do intervalo previsto no art. 384, circunscritos aos dias em que houve prestação de sobrelabor. 4. O Supremo Tribunal federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Assim, a discussão encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o provimento do seu recurso de revista. 2. Discutem-se os efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada, relativo a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Tratando-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, mas a redação original do preceito: "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". 4. Assim, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento integral do tempo suprimido como labor extraordinário. 5. Por sua vez, a Súmula nº 437, I, do TST possui o entendimento sedimentado quanto ao intervalo intrajornada: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". 6. No caso, o TRT limitou a condenação ao período suprimido do intervalo intrajornada. 7. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em dissonância com a Súmula 437, I, do TST, visto que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. 8. Dessa forma, mantem-se a decisão agravada que condenou a reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, dos intervalos intrajornada não usufruídos na íntegra, considerado o período intervalar mínimo de uma hora. Agravo conhecido e desprovido.
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento
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5ª Turma · TST · presidente: Breno Medeiros
Composição: Breno Medeiros (presidente); Douglas Alencar Rodrigues; Morgana de Almeida.
Secretaria: Secretaria da 5ª Turma
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