Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DO STF. ELEMENTOS OBJETIVOS ANTERIORES À DILIGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A DINÂMICA DA ABORDAGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Não há supressão de instância quando o habeas corpus impugna diretamente a decisão do Juízo de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sendo desnecessário prévio pedido de revogação perante a autoridade apontada como coatora. 2. O ingresso domiciliar sem mandado encontra respaldo no Tema 280 do STF quando precedido de fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito. No caso, a operação policial, as informações específicas acerca da atuação do paciente no tráfico e na guarda de armas, aliadas à sua fuga para o interior do imóvel ao avistar os agentes, constituem elementos objetivos suficientes para justificar a diligência. 3. A controvérsia quanto à ocorrência da fuga, à localização dos entorpecentes e à versão apresentada pelos policiais demanda aprofundado exame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A condenação anterior, com execução penal em curso pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em DENEGAR A ORDEM IMPETRADA
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.