Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO REGULATÓRIO E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o primeiro apelo, interposto por concessionária de energia elétrica, e deu parcial provimento ao segundo, interposto por empresa de pequeno porte prestadora de serviços de telecomunicações, em demanda que discute a revisão do valor de aluguel cobrado por ponto de fixação em postes, conforme parâmetros da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do princípio do pacta sunt servanda, alegadamente desconsiderado ao aplicar o valor de referência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 em detrimento do preço ajustado pelas partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A função dos embargos de declaração restringe-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, que analisou de forma suficiente e clara as razões jurídicas que sustentam a revisão contratual e a inaplicabilidade do preço pactuado, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos invocados.5. A fundamentação contida no voto condutor enfrentou a matéria de maneira adequada, mantendo o posicionamento adotado na origem quanto a possibilidade de relativização do pacta sunt servanda diante da função social do contrato e da supremacia do interesse público, quando evidenciada a abusividade dos valores cobrados, com amparo na legislação de regência e entendimento jurisprudencial.6. A simples discordância da parte com os fundamentos da decisão não autoriza a interposição de embargos com nítido caráter infringente.7. A oposição dos aclaratórios, ainda que rejeitados, é suficiente para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o acórdão que, embora não cite expressamente todos os dispositivos legais suscitados, enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos da controvérsia. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo incabíveis quando não evidenciada obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.472/1997, art. 73.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.990.073/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.05.2025; TJGO, Apelação Cível 5601761-15.2022.8.09.0072, Rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5319223-84.2019.8.09.0065 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE : CELG DISTRIBUIÇÃO S/AEMBARGADA : NET STORE TECNOLOGIA LTDA. - MERELATOR : Juiz Substituto Em Segundo Grau DIORAN JACOBINA RODRIGUES
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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