Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFETAÇÃO DO TEMA 1.344/STJ. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás, contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo manifestamente inadmissível. O agravo de instrumento original foi interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos, determinou a expedição de precatório e o arquivamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, determina a expedição de precatório e o arquivamento dos autos possui natureza de decisão interlocutória ou de sentença terminativa; (ii) a interposição de agravo de instrumento contra tal pronunciamento configura erro grosseiro que afasta a fungibilidade recursal; (iii) há violação ao princípio da não surpresa pela ausência de prévia oitiva das partes sobre o fundamento da inadmissão; e (iv) a afetação do Tema 1.344 pelo STJ impõe o sobrestamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A afetação do Tema 1.344 pelo Superior Tribunal de Justiça não alcança agravos de instrumento em trâmite nos tribunais de segunda instância, sendo o sobrestamento requerido incabível. 4. A suspensão determinada pelo Presidente do Tribunal nos autos do pedido de suspensão (5998602-16.2025.8.09.0000) diz respeito ao prosseguimento dos cumprimentos de sentença — atos executivos materiais —, e não à apreciação de questões de admissibilidade recursal. 5. O art. 10 do CPC veda a decisão surpresa apenas quando o fundamento adotado pelo julgador é novo e estranho ao contraditório já estabelecido. 6. A adequação recursal integra os pressupostos de admissibilidade do próprio recurso interposto, sendo matéria cognoscível de ofício pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, razão pela qual sua análise não configura violação ao princípio da não surpresa. 7. O pronunciamento judicial que rejeita impugnação, homologa cálculos, define o valor da condenação, determina a expedição de precatório e o arquivamento dos autos exaure a prestação jurisdicional na fase de cumprimento de sentença, amoldando-se ao conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º, do CPC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV em fase de cumprimento de sentença desafia apelação. 9. A interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento de natureza sentencial configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 10. O julgador não está vinculado a decisões isoladas de outras câmaras ou relatores, devendo observar a lei e os precedentes vinculantes e a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. 11. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar seus fundamentos, não comporta provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, determina a expedição de precatório e o arquivamento dos autos possui natureza de sentença terminativa da fase executiva, sendo recorrível por apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão de natureza sentencial configura erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. 3. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo relator, não configurando violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC. 4. A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos não impõe o sobrestamento de agravos de instrumento em trâmite nos tribunais de segunda instância quando a questão controvertida é distinta da admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10; 203, § 1º; 932, III; 927; 1.021, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.183.969/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJEN de 3/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJEN de 16/9/2025; STJ, AgInt no REsp 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 9/12/2024; TJGO, AI 5802641-81.2025.8.09.0051, relator Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2026; TJGO, AI 5028553-79.2026.8.09.0051, relator Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026; TJGO, AC 5034249-43.2019.8.09.0051, relator Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, DJe de 07/02/2023; TJGO, AC 5067483-84.2017.8.09.0051, relator Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.