Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSS. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES PARA ELIDIR AS IRREGULARIDADES APONTADAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Gesimario de França Carvalho, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 21/144.433.658-1, de titularidade da segurada Lorrany Eduarda Oliveira Gomes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Gesimario de Franca Carvalho; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Gesimario de França Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 3/9/2014 362,00 12/1/2010 465,00 5/12/2012 311,00 5/11/2013 678,00 5/8/2013 678,00 5/9/2012 311,00 6/5/2014 724,00 5/7/2011 545,00 17/9/2009 0,50 6/4/2015 788,00 4/4/2012 622,00 9/2/2010 510,00 3/12/2014 362,00 5/6/2013 678,00 3/9/2015 788,00 9/12/2009 0,61 17/9/2009 0,61 4/12/2013 339,00 3/7/2015 788,00 5/9/2011 272,50 3/9/2014 724,00 3/2/2011 540,00 3/7/2014 724,00 3/4/2013 678,00 4/1/2013 622,00 5/8/2015 788,00 4/6/2010 510,00 6/10/2010 510,00 3/10/2014 724,00 5/12/2011 545,00 3/6/2015 788,00 5/2/2013 678,00 3/3/2011 540,00 6/10/2009 465,00 4/8/2010 510,00 3/10/2013 678,00 4/9/2013 678,00 5/5/2010 510,00 4/2/2015 788,00 5/8/2014 724,00 3/12/2010 255,00 9/12/2009 232,50 5/1/2011 510,00 5/4/2011 545,00 3/4/2014 724,00 17/9/2009 25.901,66 4/9/2013 339,00 6/10/2015 394,00 3/9/2010 510,00 3/3/2010 510,00 3/7/2013 678,00 6/1/2015 724,00 5/3/2012 622,00 4/11/2011 545,00 6/5/2015 788,00 3/8/2011 545,00 5/7/2010 510,00 17/9/2009 232,50 6/11/2012 622,00 4/7/2012 622,00 3/6/2011 545,00 3/12/2010 510,00 6/11/2009 465,00 5/12/2011 272,50 4/5/2012 622,00 3/8/2012 622,00 4/6/2014 724,00 9/12/2009 465,00 17/9/2009 1.945,00 3/10/2012 622,00 6/5/2013 678,00 4/11/2010 510,00 3/12/2014 724,00 6/1/2014 678,00 3/9/2010 255,00 5/3/2013 678,00 5/11/2014 724,00 3/2/2012 622,00 5/12/2012 622,00 17/9/2009 4.396,73 17/9/2009 465,00 4/12/2013 678,00 6/4/2010 510,00 3/12/2015 394,00 4/3/2015 788,00 5/9/2012 622,00 4/5/2011 545,00 10/3/2014 724,00 5/11/2015 788,00 6/10/2011 545,00 5/2/2014 724,00 5/9/2011 545,00 6/10/2015 788,00 3/12/2015 788,00 5/6/2012 622,00 4/1/2012 545,00 9.3. aplicar ao responsável Gesimario de Franca Carvalho, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 45.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da (s) dívida (s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Tocantins que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
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