Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES PARA A MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO, ALTERAÇÃO DO REGIME E RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS AFETAS EXCLUSIVAMENTE À AÇÃO PENAL DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA VIA EXECUTÓRIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo em execução interposto por condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03, em regime de cumprimento de pena, visando à desclassificação do delito de porte de arma e munições para a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da lei de drogas, à revisão da pena-base e, por via reflexa, à alteração do regime e à retificação da guia de execução penal. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Verificar se o agravo em execução comporta o exame de matérias que importam reavaliação da tipificação penal, do concurso de crimes e da dosimetria fixada na sentença condenatória. 2.2. Analisar se suposta alteração jurisprudencial configura lei penal mais benéfica apta a autorizar revisão do título executivo com fundamento no art. 66, I, da LEP. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP, possui cabimento restrito a matérias estritamente executórias, não servindo como sucedâneo de apelação criminal ou revisão criminal. 3.2. Pretensões voltadas à modificação da tipificação, à aplicação de princípio da consunção, à substituição de concurso material por causa de aumento, bem como à revisão da pena-base e do regime prisional, integram o conteúdo da sentença condenatória e encontram-se acobertadas pela coisa julgada. 3.3. A retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único) diz respeito a alterações legislativas supervenientes, e não a mera evolução jurisprudencial, que não autoriza a revisão de títulos condenatórios imutáveis. 3.4. A jurisprudência consolidada do STJ veda a desconstituição de decisão transitada em julgado com fundamento exclusivo em modificação interpretativa posterior, não admitindo sua utilização na execução penal para rediscussão do mérito sentencial. 4. DISPOSITIVO: 4.1. Agravo em execução não conhecido. 5. TESE JURÍDICA: 5.1. O agravo em execução não se presta à rediscussão de tipificação penal, consunção, dosimetria ou regime fixado em sentença transitada em julgado. 5.2. Alteração jurisprudencial posterior, sem modificação legislativa, não configura lei penal mais benéfica e não autoriza revisão do título executivo na via da execução penal.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer do recurso
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.