Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO ao CRIME PREVISTO NO art. 155, § 4º, II, do CP. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, NOS MOLDES DO QUE PRESCREVE O ART. 386, VII, DO CPP. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. A sentença vergastada absolveu Joenderson Sousa do Nascimento, relativamente ao crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Tese, sustentada pelo Apelante, de que há provas suficientes para que Joenderson Sousa do Nascimento, ora Apelado, seja condenado nas tenazes do art. 155, § 4º, II, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Diferentemente do que sustenta o Recorrente, o arcabouço probatório não evidencia que Joenderson Sousa do Nascimento, ora Recorrido, praticou o crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, tendo já decidido o STJ que, ¿na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. [¿] não é possível desprezar a fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida beneficiar o paciente¿ (STJ, AgRg no HC 885371/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 23.09.2024, DJe 26.09.2024), que, ¿na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. [¿] não é possível desprezar a existência de duas versões igualmente válidas, devendo a dúvida beneficiar o paciente¿ (STJ, AgRg no HC 897792/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 23.09.2024, DJe 26.09.2024), que, ¿havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo¿ (STJ, AgRg no REsp 2086693/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 06.02.2024, DJe 15.02.2024) e que ¿o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático probatório coeso e harmônico. Assim, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo¿ (STJ, AgRg no AREsp 2396640/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 24.10.2023, DJe 31.10.2023), havendo a Juíza a quo, acertadamente, absolvido Joenderson Sousa do Nascimento, ora Apelado, quanto ao referido delito. 4. Dessa forma, não carece de nenhum reparo a sentença objurgada, cabendo destacar que, inexistindo provas suficientes para a condenação, é de rigor a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos moldes do que prescreve o art. 386, VII, do CPP. 5. Assim sendo, inexistindo, na espécie, provas suficientes, capazes de embasar decreto condenatório, no sentido de que Joenderson Sousa do Nascimento, ora Recorrido, praticou o crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, é impositiva a manutenção da sentença absolutória. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação Criminal conhecida, mas improvida. Dispositivo relevante citado: art. 386, VII, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885371/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no HC 897792/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2086693/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2396640/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 24.10.2023, DJe 31.10.2023; TJCE, Apelação Criminal 0000243-59.2006.8.06.0108, Rel. Desa. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, julgamento em 02.08.2023; TJCE, Apelação Criminal 0238460-32.2020.8.06.0001, Rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 01.08.2023; TJCE, Apelação Criminal 0190880-40.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 01.08.2023; TJMG, Apelação Criminal 0268482-43.2019.8.13.0024, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, 2ª Câmara Criminal, julgamento em 06.07.2023; TJMG, Apelação Criminal 5000710-51.2021.8.13.0295, Rel. Des. Rubens Gabriel Soares, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 13.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em negar provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Apelação Criminal conhecida, mas improvida.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.