Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO ALIMENTAR. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, julgada sobre a propriedade do imóvel e necessidade de reexame preclusão/coisa de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança de taxas condominiais, que visa ao reconhecimento de preferência de crédito alimentar sobre crédito condominial. 3. A Corte de origem afirmou que a propriedade do imóvel já estava decidida e acobertada pela coisa julgada, rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e assentou que a revisão dessa premissa exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que impede o exame da preferência no especial pela Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida ampliação dos limites da coisa julgada, com ofensa aos arts. 504 e 506 da (ii) Lei n. 13.105/2015; saber se a correção da premissa sobre propriedade do imóvel prescinde do reexame fático-probatório, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com ofensa aos arts. 3º e 489, II e § 1º, IV, da e (iv) saber se deve ser reconhecida a Lei n. 13.105/2015; preferência do crédito alimentar em face do crédito condominial, com base nos arts. 85, § 14, e 908, § 1º, da Lei n. 13.105/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou a matéria de forma motivada, afastando a alegação de ausência de coisa julgada e, por consequência, a preferência de crédito, o que afasta a ofensa aos arts. 3º e 489, II e § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015. 6. Não prospera a tese de indevida ampliação da coisa julgada: a propriedade do imóvel foi firmada em decisão transitada em julgado, e sua revisão demandaria revolvimento de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da preferência do crédito alimentar nos termos dos arts. 85, § 14, e 908, § 1º, da pois a Lei n. 13.105/2015, premissa fática sobre a propriedade está preclusa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o “ acórdão enfrenta a tese de coisa julgada e fundamenta a rejeição das pretensões, afastando a ofensa aos arts. 3º e 489, II e § 1º, IV, da 2. A Lei n. 13.105/2015. revisão da premissa fática sobre a propriedade do imóvel, já acobertada pela coisa julgada, exige reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ e impede o exame da preferência de crédito alegada.” Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, 489, § 1º, II, IV, 504, Lei n. 13.105/2015, 506, 85, § 14, 908, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no STJ, AgInt no STJ, REsp n. 2.113.579/MG; AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AgInt no STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.474/SP; REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no STJ, AgInt no AREsp n. 2.786.049/SP; AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgRg no STJ, REsp n. 2.185.361/CE; REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AgInt no STJ, AgInt no AREsp n. 1.758.201/AM; AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; REsp n. 1.875.129/PE.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.