Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexigível débito decorrente de recuperação de consumo vinculado ao TOI nº 175953032, confirmou tutela de urgência e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo de recuperação de consumo observou as exigências previstas na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente da irregularidade apta a justificar a cobrança; (iii) determinar se a suspensão do fornecimento de energia elétrica enseja indenização por danos morais e o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A recuperação de consumo possui natureza de contraprestação por energia efetivamente consumida e não faturada, não se confundindo com penalidade administrativa. A ausência de assinatura do consumidor no TOI impõe à concessionária o dever de comprovar o envio da documentação na forma do art. 591, §3º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A mera juntada de imagens demonstrando o depósito do TOI em caixa de correios, aliada ao envio tardio do aviso de recebimento, não se mostra apto a comprovar o efetivo recebimento, em desconformidade com a Resolução. A concessionária não apresentou histórico de consumo, histórico de contas ou outros elementos técnicos aptos a demonstrar faturamento a menor ou irregularidade efetiva na unidade consumidora. A insuficiência probatória impede a exigibilidade do débito decorrente da recuperação de consumo. O corte administrativo do fornecimento de energia elétrica fundado em recuperação de consumo somente é admissível nas hipóteses delimitadas pelo Tema 699 do STJ. A suspensão do fornecimento de energia elétrica baseada em débito inexigível e referente a período superior ao limite admitido pela jurisprudência, quando evidenciado o efetivo abalo à esfera personalíssima do autor, configura dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se sua redução quando excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, pedido subsidiário provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regular entrega do TOI viola o contraditório e a ampla defesa, comprometendo a validade do procedimento de inspeção e da recuperação de consumo dele decorrente. A concessionária deve apresentar elementos técnicos mínimos, como histórico de consumo e histórico de faturamento, aptos a demonstrar irregularidade que justifique a recuperação de consumo. É inexigível o débito de recuperação de consumo quando a concessionária não comprova, de forma suficiente, a irregularidade imputada ao consumidor nem a observância das garantias procedimentais previstas na regulamentação da ANEEL. O corte administrativo do fornecimento de energia elétrica fundado em débito de recuperação de consumo somente é admissível nas hipóteses delimitadas pelo Tema 699 do STJ. A suspensão indevida de serviço essencial em razão de débito inexigível configura dano moral indenizável, quando evidenciado o efetivo abalo à esfera personalíssima do autor. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando fixado em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ HARUO MIZUSAKI E O JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.