Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARRECADAÇÃO DE BENS EM MASSA FALIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão embargado ao afirmar que não houve demonstração nos autos do direito de terceiros (meeiras) e, ao mesmo tempo, reconhecer que a discussão de eventual direito de meação está sendo travada em ação autônoma própria; (ii) saber se há omissão no acórdão embargado, por não enfrentar os fundamentos jurídicos expressos acerca da existência de ação autônoma em trâmite, proposta por terceiros, com pretensão dominial sobre os bens a serem arrecadados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não foram acolhidos, pois não se verificou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 4. A contradição apontada não existe, uma vez que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir o acórdão de origem acerca da inviabilidade de discutir questões à parte do incidente de arrecadação e liquidação dos bens da massa falida, ainda mais o direito de terceiros não comprovado nos autos. 5. A omissão alegada não se sustenta, pois a revisão do entendimento firmado na origem acerca da inviabilidade de discutir questões à parte do incidente de arrecadação e liquidação dos bens da massa falida, atraiu a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte embargante utilizou-se dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com o resultado do decisum, o que não é suficiente para seu acolhimento ou alteração do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não foram acolhidos, pois não se verificou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. parte embargante utilizou-se dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com o resultado do decisum, o que não é suficiente para seu acolhimento ou alteração do acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 85. STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.