Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL, IP, GEOLOCALIZAÇÃO E DADOS DO DISPOSITIVO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. O autor/recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, além de alegar fraude em contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente. Requer a reforma da sentença para procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, sua anulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se houve comprovação de fraude ou irregularidade na contratação eletrônica impugnada, apta a ensejar declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando considera suficiente o conjunto probatório constante dos autos, inexistindo cerceamento de defesa diante de fundamentação adequada e elementos probatórios suficientes.5. O Tema 1061 do STJ refere-se à perícia grafotécnica em contratos com assinatura manuscrita, não sendo aplicável às hipóteses de contratação eletrônica ou virtual mediante assinatura digital e biometria facial.6. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.7. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato eletrônico acompanhado de documento pessoal do consumidor, biometria facial, assinatura eletrônica com geolocalização, data, hora e IP do dispositivo utilizado.8. A operação contratual impugnada corresponde à portabilidade de contrato anteriormente celebrado pelo consumidor com outra instituição financeira, consistente na quitação da dívida originária, sem liberação de novo crédito.9. A quitação do contrato originário e a suspensão dos descontos corroboram a regularidade da operação e afastam a alegação de inexistência da contratação.10. A mera alegação genérica de fraude, desacompanhada de elementos concretos indicativos de vício de consentimento ou uso indevido de dados pessoais, não afasta a validade do negócio jurídico comprovado documentalmente. 11. Ausente demonstração de ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário, não se configuram pressupostos para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado decide com base em conjunto probatório suficiente e fundamentação adequada. 2. O Tema 1061 do STJ não se aplica a contratos celebrados mediante assinatura eletrônica e biometria facial. 3. A apresentação de contrato eletrônico com biometria facial, assinatura digital e dados de autenticação comprova a regularidade da contratação e satisfaz o ônus probatório da instituição financeira. 4. A alegação genérica de fraude, sem elementos concretos de vício de consentimento ou uso indevido de dados, não invalida contratação eletrônica regularmente demonstrada. 5. A regularidade da portabilidade de crédito e a ausência de ato ilícito afastam a repetição de indébito e a indenização por danos morais.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0288011-10.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201195-49.2022.8.06.0090, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200201-39.2022.8.06.0181, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2024. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento
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