Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
URBANÍSTICO E AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREAS INSTITUCIONAIS. BEM PÚBLICO DE USO COMUM. TEORIA DO FATO CONSUMADO . INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, podendo o autor demandar qualquer dos possíveis poluidores, isoladamente, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário (STJ, REsp 1 .708.271/SP). 2. Não há direito adquirido à poluição do meio ambiente, razão pela qual é inaplicável a teoria do fato consumado para legitimar ocupações irregulares, não tituladas, de áreas institucionais, por se constituírem bens públicos . 3. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002529320138100001 MA 0006232018, Relator.: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) Ademais, o microssistema processual coletivo não comporta a aplicação irrestrita dos institutos de intervenção de terceiros previstos no Código de Processo Civil, conforme art. 19 da Lei nº 7.347/1985, que confere ao CPC aplicação apenas residual e favorável ao processo coletivo. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à existência de responsabilidade civil da CAEMA pelos danos ambientais causados em área de preservação permanente (manguezais) na região do Vinhais, em São Luís/MA. A apelante sustenta, em síntese, que: (i) possuía autorização para supressão de vegetação emitida pela SEMA; (ii) não há que se falar em ato ilícito por ter cumprido as exigências legais; (iii) não pode ser responsabilizada por eventuais danos ambientais causados por terceiros que ocuparam irregularmente a área; e (iv) a sentença seria genérica por não delimitar precisamente a área a ser recuperada. Pois bem. Quanto à responsabilidade civil ambiental, o art. 225 da Constituição Federal estabelece que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, conforme preconiza o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade." O conceito de poluidor, estabelecido no art. 3º, IV, da mesma lei, é abrangente: "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". O Superior Tribunal de Justiça adota, em matéria ambiental, a teoria do risco integral, que não admite excludentes de responsabilidade: "Em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva. Dispensa-se, portanto, a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente." (AgRg no REsp 1286142/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013) No caso em análise, ficou demonstrado nos autos que a CAEMA, embora possuísse autorização para supressão de vegetação em área de manguezal para realização de obra de esgotamento sanitário, não cumpriu as condicionantes previstas na licença ambiental, especificamente no que tange à elaboração e implementação de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). A prova dos autos, conforme bem apontou a sentença de ID. 35490272, revela que: "A Construtora Artec, empresa executora do contrato objeto desta demanda, informou, no bojo do inquérito civil, que a obra realizada no interceptor Vinhais 'tem aproximadamente 12 metros de largura por 253 metros de interferência em área de mangue nativa' e que 'os locais de execução e de tratamento dos esgotos foram previamente definidos pela CAEMA e pelos autores dos projetos à época de sua elaboração(id 48372407, pgs. 28 e 29)'". Além disso, em audiência de instrução, o preposto da CAEMA confirmou que "a construtora contratada não cumpriu a condicionante da licença de instalação, a qual determinava a necessidade de elaboração de recuperação de área degradada e recuperação dos danos causados pela supressão de vegetação" (ID.80290165). Pelo que se extrai ademais dos autos, a obra, iniciada em 2008 após a supressão de manguezais e realização de aterro, foi posteriormente abandonada pela empreiteira contratada pela CAEMA, deixando o solo exposto e causando o carreamento de esgotos não tratados para os manguezais, com consequente perecimento da fauna e flora locais. O argumento da apelante de que possuía autorização para a supressão vegetal não a exime de responsabilidade. A licença ambiental não representa um salvo-conduto para a degradação ambiental, mas sim um instrumento que estabelece condicionantes que devem ser rigorosamente cumpridas pelo licenciado. Conforme jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FARMÁCIAS E DROGARIAS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE MEDICAMENTOS. LICENÇA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DOS TERMOS DA LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO-CABIMENTO. 1. O STJ tem decidido, de forma reiterada, que as farmácias e drogarias são proibidas de utilizar suas dependências para fins diversos do previsto no licenciamento, tais como o comércio de produtos alimentícios. 2. A licença administrativa, qualquer que seja sua natureza (urbanística, ambiental, sanitária, etc), emoldura, na ótica das necessidades da coletividade, as condições mínimas de exercício da atividade econômica, bem como as contrapartidas que se exigem do particular para tanto. 3. A interpretação administrativa e judicial dos termos da licença deve ser feita de modo a assegurar os interesses maiores a que a lei visa. 4. No Estado Social brasileiro, em que a atividade econômica submete-se a um rol de princípios estabelecidos na Constituição e aos"ditames da justiça social"( CF, art. 170), descabe, em caso de dúvida ou omissão, interpretar ou integrar a licença administrativa automaticamente em favor do interesse individual-comercial do agente econômico, desvalorizando-se ou desprezando-se os objetivos públicos do microssistema normativo aplicável à hipótese. 5. A licença é para o licenciado e não do licenciado. Em vez de dono da licença, o sujeito-licenciado é seu vassalo, o que faz com que seus termos, exigências mínimas na forma de piso, só possam ser alterados com o prévio e expresso consentimento da Administração, sob pena de abuso de licença. 6. Inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC quando o agravo interno é interposto com o fito de esgotar a instância ordinária e viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial provido. (REsp 941.110/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) - gn Quanto à alegação de que a sentença seria genérica por não delimitar com precisão a área a ser recuperada, também não merece acolhimento. Em se tratando de matéria ambiental, é plenamente admissível que a definição precisa da área a ser recuperada seja realizada na fase de execução, por meio do próprio PRAD (Projeto ou Plano de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas) a ser elaborado, submetido e aprovado pelo órgão ambiental competente. O STJ já decidiu, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL . OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1 . A tutela ambiental é de natureza fungível por isso que a área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a refer
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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