Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PACIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de revisão contratual com pedido de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer e prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) saber se o acórdão recorrido apresentou fundamentação genérica e padronizada, sem analisar as particularidades do caso concreto; e (iii) saber se a recorrente foi indevidamente equiparada a instituição financeira para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes, de forma objetiva e motivada, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 4. A análise das alegações da recorrente demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de indicação precisa e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando a pretensão é o simples reexame de prova no recurso especial 3. O . recurso especial é inadmissível quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 489, § 1º, III e IV; º, I; STF, Súmula n. 284 do STF; STJ, Súmula Lei n. 10.194/2001, art. 1 n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator AREsp n. 2.037.830/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/6/2023; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.120.664/MG, julgado em 19/9/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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