Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. MULTA CONTRATUAL. CONTRATO EMPRESARIAL. AFASTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NO ART. 54 DO CDC. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Companhia Ultragaz S/A contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face de revendedora de GLP, condenou a ré ao pagamento de notas fiscais inadimplidas, declarou a nulidade de cláusula contratual relativa à rescisão antecipada, condenou ao pagamento da multa decorrente da violação de cláusula de exclusividade e reduziu seu valor ao percentual de 10% do faturamento mensal da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação contratual entre as partes, incontroversamente estranha ao CDC, comporta a qualificação como contrato de adesão para fins de aplicação do art. 54 desse diploma; e (ii) definir se, afastada essa fundamentação, subsiste base jurídica autônoma para a manutenção da redução equitativa da multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a inexistência de relação de consumo entre as partes, mostra-se inadequada a utilização do conceito de contrato de adesão previsto no art. 54 do CDC para justificar a redução da multa contratual. 4. O contrato celebrado entre as partes possui natureza empresarial, incidindo a presunção de paridade e simetria prevista no art. 421-A do CC, inexistindo elementos concretos capazes de afastá-la. 5. A impropriedade da fundamentação adotada na sentença não impede a manutenção da redução da cláusula penal por fundamento diverso. 6. O art. 413 do CC constitui norma de ordem pública aplicável aos contratos civis e empresariais, impondo ao julgador a redução equitativa da cláusula penal quando seu montante se revelar manifestamente excessivo, independentemente da existência de relação de consumo ou de vulnerabilidade contratual. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de paridade e simetria dos contratos empresariais prevista no art. 421-A do CC impede a redução da cláusula penal com fundamento exclusivo na alegada natureza adesiva do contrato, quando ausentes elementos concretos que demonstrem vulnerabilidade contratual. 2. A redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do CC constitui medida aplicável também aos contratos empresariais, quando o valor da penalidade se mostrar manifestamente excessivo em relação à natureza e à finalidade do negócio.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.