Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais, declarando a inexistência de contrato de seguro de cartão de crédito e condenando a instituição à restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência e validade do contrato de seguro de cartão de crédito; (ii) a legalidade dos descontos realizados; (iii) a forma da restituição do indébito; e (iv) o cabimento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova. A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. A ausência de comprovação da contratação leva à declaração de inexistência do contrato. 4. A cobrança indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo sofrido. O valor da indenização por danos morais arbitrado é razoável e proporcional. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, conforme modulação de efeitos do STJ no EREsp nº 1.413.542/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não comprovou a contratação do seguro de cartão de crédito, sendo declarada a inexistência do contrato. 2. A cobrança indevida configura dano moral in re ipsa, sendo razoável a indenização arbitrada. 3.A restituição dos valores indevidamente cobrados deve seguir a modulação de efeitos do STJ no EREsp nº 1.413.542/RS." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, inc. VIII, 42, p.u.; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 2º, §11; CPC, art. 509. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do STJ; EREsp nº 1.413.542/RS; Súmula 32 do TJGO; TJGO, Apelação Cível 5659249-05.2022.8.09.0111; TJGO, Apelação Cível 5590787-36.2022.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5502500-43.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5423491-81.2022.8.09.0067; TJGO, Apelação Cível 5139195-76.2021.8.09.0122; TJGO, Apelação Cível 5701795-22.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5360345-45.2022.8.09.0074; REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.