Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. SUPOSTA SOBREPOSIÇÃO DE IMÓVEL RURAL A FLORESTA PÚBLICA. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE AMBIENTAL. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, declarou a nulidade do ato que determinou o vencimento antecipado de Cédula Rural Pignoratícia, condenando a instituição financeira a se abster de promover a cobrança antecipada da dívida, mantendo o cronograma originalmente pactuado. O banco sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da decretação da revelia e, subsidiariamente, defende a legalidade do vencimento antecipado por suposta irregularidade ambiental superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o vencimento antecipado da Cédula Rural Pignoratícia, fundado em alegada sobreposição do imóvel rural a área de floresta pública, é legítimo diante do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para apresentação da contestação possui natureza peremptória, não sendo passível de dilação sem demonstração de justa causa, inexistente na hipótese em que a parte apenas invoca necessidade de consultas internas. A decretação da revelia, decorrente da inércia da parte ré, autoriza o julgamento antecipado da lide quando presentes os requisitos legais, sem caracterizar violação ao contraditório ou à ampla defesa. O Relatório Geo Socioambiental emitido e validado pelo próprio sistema da instituição financeira atesta inexistir sobreposição do imóvel rural a áreas de florestas públicas não destinadas. A instituição financeira viola a boa-fé objetiva ao invocar fundamento incompatível com a conclusão de sua própria análise técnica, incorrendo em comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. A desclassificação de operação de crédito rural e o vencimento antecipado do contrato exigem prova robusta e documentação oficial que demonstrem a alegada irregularidade ambiental. A cláusula contratual que prevê consequências decorrentes de infrações ambientais pressupõe a existência de decisão administrativa definitiva ou de sentença penal condenatória transitada em julgado, circunstâncias não comprovadas pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A necessidade de obtenção de informações internas pela instituição financeira não configura justa causa para prorrogação do prazo peremptório de contestação. A revelia regularmente decretada não impede o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. É ilícito o vencimento antecipado de cédula rural fundado em alegação genérica de irregularidade ambiental desacompanhada de prova robusta e oficial. A instituição financeira viola a boa-fé objetiva ao adotar comportamento contraditório em relação às conclusões de seu próprio relatório técnico ambiental. A incidência de cláusula contratual relacionada a infrações ambientais depende da demonstração dos pressupostos expressamente previstos no contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, II, 487, I, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 7002812-18.2021.8.22.0018, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 18.10.2024; TJRO, Apelação Cível n. 7026720-19.2025.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 13.05.2026.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Isaías Fonseca Moraes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.