Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PERQUIRIÇÃO DA CULPA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO MORAL E A CONDUTA CULPOSA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONSTATADA. CLÍNICA MÉDICA PARTICULAR. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Para a configuração da responsabilidade civil do médico, faz-se necessária a presença de todos os requisitos da responsabilidade subjetiva, saber: i) dano, ii) conduta culposa e iii) nexo de causalidade, tendo em vista que, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Por outro lado, é objetiva, conforme a jurisprudência superior, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços), dispensando-se a comprovação de culpa, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado ato comissivo ou omissivo e o dano suportado. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese dos autos, é improcedente a pretensão autoral concernente à reparação civil decorrente do evento óbito resultante de alegadas imperícia e negligência praticadas durante cirurgia de histerectomia, bem como ao longo do período pós-operatório, realizada em sua companheira pelo médico ginecologista réu no âmbito da clínica particular demandada. Com efeito, inexiste prova de culpa do médico e, por outro lado, houve a demonstração de culpa exclusiva da vítima pelas sequelas que culminaram no evento morte (CC, art. 12, §3°, inciso III), haja vista restar comprovado que ela mesma removeu a bolsa de colostomia inserida por decorrência de fissura em alça intestinal decorrente de fragilidades e aderências resultantes de seis cirurgias pretéritas. 4. In casu, o acervo probatório evidenciou grave contradição entre o depoimento do autor em juízo (ID 8900267) e os documentos carreados à sua própria petição inicial, haja vista ter ele afirmado que a falecida nunca fez uso de bolsa de colostomia – no que se vislumbra tentativa do autor de alterar a verdade dos fatos cabalmente demonstrados na documentação médica juntada –, ao revés do que indicam os prontuários dos dois nosocômios pelos quais a paciente passou. 5. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida em que o erro apontado na petição inicial como causa do dano sofrido pela parte autora restringe-se à suposta falha técnica do profissional médico, contra o qual não restou comprovada a conduta culposa, de modo que, não cabe atribuir ao nosocômio, por via de consequência, a obrigação de indenizar. 6. Apelo desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
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