Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIAS DA LEI ESTADUAL N. 19.587/2017. DISTINÇÃO ENTRE AUSÊNCIA TOTAL DE MOTIVAÇÃO E DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÍVEL DE DETALHAMENTO. PRECEDENTE INAPLICÁVEL POR DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, confirmando sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face do Estado de Goiás e de banca organizadora de concurso público para o cargo de Soldado de 3ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás. O agravante, eliminado do certame por cláusula de barreira após obter nota 6,0 (seis) pontos em prova discursiva de valor máximo de 15 (quinze) pontos, sustenta que a correção é nula por ausência de motivação individualizada, invocando a Lei Estadual n. 19.587/2017 e precedente desta Câmara Cível. Argumenta, ainda, cerceamento de defesa em razão da inércia do Estado em exibir o espelho detalhado dos descontos, além de violação ao princípio da colegialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Determinar se a divulgação de espelho individualizado por macrocritérios objetivos, previamente estabelecidos no edital, satisfaz o dever de motivação imposto pelos arts. 52, § 2º, 53 e 68 da Lei Estadual n. 19.587/2017, de modo a afastar a nulidade da correção da prova discursiva; (ii) determinar se a insatisfação do candidato com o nível de detalhamento do espelho divulgado configura recusa em exibir documento apta a gerar a presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil; (iii) determinar se o precedente da 7ª Câmara Cível proferido em caso com correção sem qualquer fundamentação é aplicável a hipótese em que os critérios foram publicados no edital e o espelho individualizado foi disponibilizado; (iv) determinar se o julgamento monocrático desrespeitou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento monocrático é legítimo quando o recurso contraria jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal, conforme autorizado pelo art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. 2. A decisão monocrática não se limita a reproduzir seus próprios fundamentos, atendendo à vedação do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A Lei Estadual n. 19.587/2017 exige motivação individualizada nas correções de provas discursivas, sendo tal exigência parâmetro de controle judicial de legalidade. 4. A ilegalidade que autoriza a intervenção judicial pressupõe ausência total ou patente de motivação e critérios, e não mera divergência quanto ao grau de detalhamento da fundamentação apresentada. 5. A divulgação de espelho individualizado por macrocritérios objetivos, previamente fixados no edital, satisfaz o dever de motivação quando permite ao candidato compreender os fundamentos da pontuação recebida mediante cotejo com sua redação. 6. A distinção entre os precedentes que resultaram em anulação e o caso concreto não é de grau, mas de qualidade: naqueles, havia ausência total de motivação; neste, há divergência sobre o nível de detalhamento. 7. O precedente da 7ª Câmara Cível invocado pelo agravante é inaplicável por distinção fático-jurídica relevante, pois naquele caso a banca apresentou resposta padrão sem nenhum critério, enquanto no presente o edital estabeleceu previamente critérios objetivos e o espelho individualizado foi divulgado. 8. A insatisfação com o conteúdo do espelho divulgado não configura recusa em exibir documento, afastando a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, que pressupõe a recusa de apresentação do próprio documento. 9. A ausência de fatos ou fundamentos novos impede a reconsideração da decisão agravada. IV. TESES 1. O controle judicial da correção de prova discursiva em concurso público limita-se à verificação de legalidade, sendo vedada a revisão do mérito da avaliação realizada pela banca examinadora. 2. A divulgação de espelho individualizado por macrocritérios objetivos previamente estabelecidos no edital satisfaz o dever de motivação do ato administrativo, não configurando a ilegalidade prevista nos arts. 52, § 2º, 53 e 68 da Lei Estadual n. 19.587/2017 quando permite ao candidato identificar os fundamentos da pontuação atribuída. 3. A insatisfação do candidato com o nível de detalhamento do espelho de prova divulgado não se equipara à recusa em exibir documento para fins de aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do Código de Processo Civil. 4. A aplicação de precedente judicial exige identidade fático-jurídica com o caso concreto, sendo indevida sua invocação quando a situação subjacente é substancialmente distinta. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37; Lei Federal n. 9.784/1999, art. 50; Lei Estadual (GO) n. 19.587/2017, arts. 52, § 2º, 53 e 68; CPC/2015, arts. 9º, 10, 400, 926, 932, IV, b, 1.021, caput, § 3º e § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 (controle judicial de provas em concurso público); TJGO, Remessa Necessária e Apelação Cível n. 6121235-07.2024.8.09.0051, Rel. Des.ª Sandra Regina Teixeira Campos, 7ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível n. 0058378-13.2013.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe 30/01/2023; TJGO, Apelação Cível n. 0412603-31.2015.8.09.0085, Rel. Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe 30/01/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.