Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS-CORPUS. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA: HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA QUEIXA: IMPROCEDÊNCIA. 1. Delito de concorrência desleal previsto no artigo 195, II e III, da Lei 9279/96. Hipótese em que o querelante pesquisou, na Junta Comercial, a relação de sócios da empresa querelada a fim de oferecer queixa-crime contra eles, sem atentar para a existência de alteração contratual protocolizada em data anterior ao fato delituoso, pela qual foi admitida outra sócia que, do mesmo modo, deveria ser responsabilizada criminalmente. 2. Impossibilidade de se examinar, em habeas-corpus, o argumento de que tal omissão configura renúncia tácita ao direito de queixa, extensível aos demais querelados em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, uma vez que o artigo 57 do Código de Processo Penal prevê que "a renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova". 3. Evidenciado que a querelada remeteu à clientela de empresa congênere comunicados que visavam denegrir a sua imagem e retirar-lhe os efetivos e os potenciais clientes, tem-se, em tese, o crime de concorrência desleal, devendo ser refutado o argumento de falta de justa causa para a persecutio criminis. 4. A queixa-crime não é inepta, dado que expõe os fatos, qualifica os acusados e classifica o delito, preenchendo todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Indeferiu-se a ordem, cassando-se a liminar, decisão unânime. Falou, pelo paciente, o Dr. Aldo de Campos Costa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro' Carlos Velloso. 24 Turma, 18.03.2003. Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Gilmar Mendes. Ausente, justificadam e, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Ger, da República, Dr.» João Batista de Almeida. . | tonio Neto asil STF 102002
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em habeas corpus", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.