Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 02 a 09 de julho de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815793-82.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: União Federal Advogado: Dr. Emmanuel Messias Santana de Oliveira Agravados: Adélia Gomes Macedo Martins e outros Advogado: Dr. Rafael Fonseca Ferro da Silva (OAB/MA17.712) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO DA UNIÃO SOBRE O IMÓVEL. INTERESSE JURÍDICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PARA APURAÇÃO CRIMINAL CONTRA MEMBRO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ILICITUDE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remessa de ação de usucapião à Justiça Federal e determinou a extração de cópias dos autos para apuração de supostas irregularidades e eventual prática criminosa atribuída a agentes públicos e a membro da Advocacia-Geral da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de domínio da União sobre o imóvel objeto da usucapião impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal para apreciar a existência de interesse jurídico federal; e (ii) saber se a determinação de extração de cópias para apuração criminal contra membro da Advocacia-Geral da União encontra respaldo em indícios mínimos de prática ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, sendo inviável ao juízo estadual afastar, de plano, a competência federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 676 da repercussão geral, firmou entendimento de que a Emenda Constitucional nº 46/2005 não alterou a titularidade da União sobre bens públicos cujo domínio decorra de fundamento jurídico diverso da mera condição de ilha costeira. 5. A documentação apresentada indica, em juízo de cognição sumária, que o imóvel integra área incorporada ao patrimônio da União antes da Constituição de 1988, circunstância que atrai a incidência do art. 20, I, da CF/1988 e reforça a vedação constitucional à usucapião de bens públicos. 6. A determinação de apuração criminal contra membro da Advocacia-Geral da União, desacompanhada de elementos mínimos indicativos de dolo ou fraude, revela-se incompatível com o exercício regular das atribuições institucionais de defesa do patrimônio público e das prerrogativas funcionais da advocacia pública. 7. O risco de processamento da demanda perante juízo aparentemente incompetente, aliado à possibilidade de reconhecimento de usucapião sobre bem público federal e ao constrangimento decorrente da determinação de investigação criminal, evidencia a presença do perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico da União quando houver alegação plausível de domínio federal sobre o imóvel objeto da demanda. 2. A Emenda Constitucional nº 46/2005 não afastou a propriedade da União sobre bens públicos cujo domínio decorra de fundamento constitucional ou legal diverso da mera natureza insular da área. 3. A instauração de apuração criminal contra membro da Advocacia-Geral da União exige a presença de elementos mínimos indicativos de ilicitude, não sendo suficiente a mera divergência jurídica sobre a interpretação do direito aplicável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, I, IV e VII, 109, I, 131, 183, § 3º, e 191, parágrafo único; EC nº 46/2005. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STJ; STF, RE 636.199/ES (Tema 676), Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 27.04.2017, DJe 03.08.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 09 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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