Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. DOCUMENTO APRESENTADO INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e aplicou multa por litigância de má-fé. A autora recorreu pleiteando a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e afastamento da multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se houve a efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se o banco comprovou o repasse do valor contratado; (iii) se a ausência de repasse enseja a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado à autora, apresentando apenas documento eletrônico inidôneo, sem autenticação mecânica ou dados essenciais exigidos pela Resolução BACEN nº 256/2022, como data de emissão e identificação da finalidade da transação. A jurisprudência do TJPI, com base na Súmula 18, é firme ao reconhecer que a ausência de repasse válido ao mutuário configura inexistência do contrato, por ausência de entrega do objeto, o que invalida a exigência de contraprestação e autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva. A inexistência do contrato e os descontos efetuados diretamente sobre benefício previdenciário da autora configuram falha na prestação do serviço. Diante da ausência de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento reiterado da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.501.756/SC). Os descontos indevidos sobre benefício de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente caracterizam dano moral in re ipsa, fixando-se a indenização no valor de R$ 3.000,00, conforme precedentes recentes e uniformes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI. A condenação por litigância de má-fé não encontra respaldo nos autos, ausentes os requisitos do art. 80 do CPC/2015, sendo cabível seu afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar o repasse regular dos valores contratados para configurar a existência da relação jurídica de empréstimo. A ausência de repasse válido configura inexistência do contrato e enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O desconto de valores sem respaldo contratual sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou protelatória, não configurada quando a parte exerce regularmente o direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 405 e 944; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80 e 927, V; Resolução BACEN nº 256/2022, arts. 5º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.12.2024; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803; TJPI, Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.12.2024; TJPI, Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 10.12.2024. DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, votar divergente, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora para reformar a sentença, e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art
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