Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO AO ABONO DE FÉRIAS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO – REGULAMENTAÇÃO PELA LC Nº 266/2019 – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – BIS IN IDEM – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS – ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A condenação judicial ao pagamento das férias proporcionais deve ficar limitada a julho de 2019, pois a partir de então a LCE nº 266/2019 implementou esse direito em favor dos professores convocados. O desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações autoriza o pagamento das verbas constitucionais típicas dos servidores efetivos, inclusive férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (RE 1066677, Relator Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, DJe-165 de 30/06/2020, public 01/07/2020 - Repercussão Geral – Mérito – Tema n. 551/STF). A Lei Complementar Estadual nº 266/2019 passou a prever expressamente o direito a férias e abono aos professores convocados, sendo possível, em regra, limitar a condenação judicial até julho de 2019. No caso concreto, contudo, não restou comprovado o pagamento do terço constitucional sobre as férias efetivamente usufruídas pela Requerente a partir de 2021, sendo ônus do Requerido demonstrar tal pagamento, o que não se verifica pelas fichas financeiras acostadas aos autos. De todo modo, admite-se, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso III, do CPC, a compensação de eventuais valores pagos, desde que comprovados em sede de cumprimento de sentença. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.