Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – SEGURANÇA DENEGADA I. CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada na 36ª colocação em concurso público para o cargo de professora de Arte, destinado ao município de Campo Grande/MS, contra suposta omissão do Estado de Mato Grosso do Sul em promovê-la à nomeação e posse no referido cargo, apesar de alegada existência de vagas puras e contratação de temporários. O edital do certame previa quatro vagas, e a impetrante foi aprovada fora do número previsto, estando o concurso com prazo de validade prorrogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a impetrante possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo, em razão da alegada contratação temporária de professores para exercer as mesmas funções, o que configuraria preterição ilegal e convolação da expectativa em direito subjetivo à nomeação (Tema 784/STF). III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas somente se configura nas hipóteses excepcionais delineadas no Tema 784 do STF: (i) preterição por nomeação fora da ordem de classificação; (ii) surgimento de novas vagas; (iii) realização de novo concurso durante a validade do anterior, com manifesta necessidade e arbitrariedade da Administração. No caso concreto, não houve demonstração cabal de que as contratações temporárias se deram para ocupação de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a posição da impetrante. A mera contratação temporária, por si só, não configura preterição ilegal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJMS. O concurso permanece vigente e a convocação está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, conforme precedentes dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo quando demonstrada de forma inequívoca a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, nos termos do Tema 784/STF. A contratação temporária de servidores, autorizada pelo art. 37, IX, da CF/1988, não caracteriza automaticamente preterição ilegal, sendo necessária a prova cabal de que os contratados exerceram funções em cargos efetivos vagos e disponíveis, em número suficiente para atingir a classificação do impetrante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 37, IV e IX; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.04.2016 (Tema 784); STJ, RMS 63.062, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06.10.2020; STJ, AgInt no RMS 68.794/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 07.10.2022; TJMS, MSCv 1420415-72.2024.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, DJMS 30.04.2025; TJMS, AC 0804567-57.2025.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, DJMS 10.11.2025.
Segurança denegada.
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3ª Seção Cível · TJMS · presidente: Geraldo de Almeida Santiago
Composição: Geraldo de Almeida Santiago (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; José Eduardo Neder Meneghelli; Paulo Alberto de Oliveira; Vilson Bertelli; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 3ª Seção Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.