Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por estudante do curso de Medicina contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, cujo pedido visava compelir a instituição de ensino superior a emitir certidão de conclusão do curso, realizar colação de grau especial e atualizar o histórico escolar, com base em alegação de cumprimento de todos os requisitos curriculares e proposta de emprego junto a município maranhense. A decisão de origem indeferiu a tutela por ausência de verossimilhança do direito e inexistência de risco de dano irreparável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de proposta de emprego justifica, por si só, a antecipação da colação de grau em curso de Medicina; (ii) determinar se a instituição de ensino está legalmente obrigada a abreviar a conclusão do curso quando o aluno afirma ter cumprido os requisitos, sem deliberação administrativa conclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação de colação de grau, nos termos da Lei nº 14.040/2020 e da Portaria MEC nº 383/2020, constitui faculdade da instituição de ensino superior e não direito subjetivo do aluno, mesmo que este alegue ter cumprido 100% da carga horária. A jurisprudência majoritária exige, para concessão de medida de urgência, situação extraordinária devidamente comprovada, como aprovação em concurso público, residência médica ou mestrado, sendo insuficiente a mera proposta de emprego para caracterizar o periculum in mora. A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da CF/88, deve ser respeitada, cabendo à instituição deliberar sobre o momento adequado para colação de grau, inclusive com a análise dos documentos comprobatórios submetidos ao contraditório e à avaliação técnica. O requerimento administrativo apresentado apenas dois dias antes do ajuizamento da ação revela ausência de exaurimento da via administrativa e impossibilidade de presumir mora indevida da instituição, o que afasta o requisito da urgência. A alegada conclusão de carga horária mínima e de estágios supervisionados demanda dilação probatória para confirmação, sendo incompatível com o rito sumário da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A antecipação de colação de grau em curso de Medicina depende de deliberação da instituição de ensino superior e não configura direito subjetivo do aluno, mesmo após o cumprimento da carga horária mínima, de modo que a existência de proposta de emprego, por si só, não justifica a antecipação de colação de grau, devendo estar configurada situação extraordinária, como aprovação em concurso público ou residência médica. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por Sabrina Albuquerque Gonçalves, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por si contra Associação De Ensino Superior – UNICEUMA, processo nº 0817446-53.2025.8.10.0001, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: Quanto o perigo na demora, não vislumbro que o indeferimento da pretensão em sede de cognição sumária cause um dano grave ou irreparável ao bem tutelado, pois, analisados os documentos anexos aos autos, verifico que a autora se encontra no último período do curso e cumprindo os requisitos necessários, poderá colar grau em breve. Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos consignados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito. Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida. (ID nº 142221258 na origem) Irresignada com a decisão, pugnou, pelo recebimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para deferir o pedido de tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a emitir a respectiva certidão atestando a conclusão do curso de medicina a fim de que seja realizada a colação de grau especial no prazo de 24 horas, com a devida expedição do diploma em tempo razoável, bem como a atualização de seu histórico escolar no prazo de 12 horas, com o devido lançamento e aproveitamento das notas e frequências na sua totalidade para o 12º período, para que a Requerente se apresente em tempo hábil ao Conselho Regional de Medicina a fim de aceitar proposta de emprego junto ao Município de Matões do Norte – MA. Justifica, em síntese, que ajuizou a ação de obrigação de fazer, apresentando farta documentação nos autos de origem, confirmando estar inscrita no 12º período do curso de medicina, e sustenta que já cumpriu integralmente todos os requisitos acadêmicos, concluindo todas as atividades curriculares exigidas, inclusive os estágios supervisionados e as atividades complementares, atendendo à carga horária mínima estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação. Assim, afirma preencher todos os requisitos necessários para a colação de grau especial (antecipação de formatura). Assevera que a Agravada quedou-se inerte quando da análise dos requerimentos administrativos apresentados pela autora, não emitindo qualquer resposta até o presente momento. Ademais, sustenta que recebeu uma proposta de emprego do município de Fortaleza dos Nogueiras – MA, para realizar suas atividades na UBS Anatólio Nogueira – Secretaria Municipal de Saúde da Cidade de Fortaleza dos Nogueiras no Maranhão. Decisão de ID nº 43633110 desta Relatoria indeferindo o pedido liminar. Contrarrazões do Agravado sob o ID nº 44289608, preliminarmente sustentando a incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara Cível de São Luis/MA e deste Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento de demandas que versem sobre expedição de diplomas de graduação, em razão do recente posicionamento do STF em sede de Repercussão Geral (Tema 1154) no RE 1.304.964/SP, e determinação da imediata remessa destes autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal. No mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada. Parecer da Procuradoria de Justiça sob o ID nº 45397129 manifestando-se tão somente pelo julgamento do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de deferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. De pronto, cabe enfrentar a tese suscitada pela apelante de incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito em questão. Em que pese o argumento do Agravado acerca da competência da Justiça Federal, no fato de que a expedição de diplomas é um ato regulado pelo MEC e que a instituição de ensino superior privada atua por delegação do Poder Público Federal, tal entendimento não se sustenta diante da distinção existente entre o presente caso e o Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.