Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o empréstimo pessoal, devidamente comprovado por meio da apresentação de extratos bancários, pode ser considerado inexistente ou fraudulento, a justificar a responsabilização civil do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há registro de boletim de ocorrência ou indício de que a autora tenha tomado providências mínimas para apurar ou comunicar eventual fraude, o que reforça a inexistência de prova de falha na prestação do serviço bancário. A instituição financeira demonstrou, por prova documental idônea, a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível Conhecida e Provida. Tese de Julgamento: “Restando comprovada a disponibilização do valor do empréstimo na conta bancária da consumidora, afasta-se a responsabilização da instituição financeira por ausência de prova de fraude.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos de tarifas, a qualquer título, na conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de TARIFA BANCÁRIA PARCELA CREDITO PESSOAL ou de qualquer outra tarifa, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; III) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC e atualização monetária de 1% (um por cento) desde a sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ. IV) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID n° 49734301), o Banco apelante sustenta a regularidade da contratação, conforme extrato bancário que comprova o recebimento do valor do empréstimo. Alega a inexistência de ato ilícito, uma vez que o valor contratado foi efetivamente creditado e utilizado pela parte autora. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou Contrarrazões. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside na validade de empréstimo pessoal contratado via caixa eletrônico, cuja existência a autora nega, alegando fraude. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de base merece reforma. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, tais institutos não desoneram a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, nem permitem ignorar a prova documental produzida nos autos. Cumpre destacar que a fundamentação do magistrado sentenciante baseou-se equivocadamente na falta de lastro probatório quanto à “cesta de serviços”, a despeito de a controvérsia dos autos gravitar em torno de parcela de mútuo bancário que a consumidora alega jamais ter pactuado. A instituição financeira apelante logrou êxito em demonstrar a regularidade da operação. O documento mais contundente nos autos é o extrato bancário apresentado em sede de Contestação, conforme ID n° 49734279. O referido documento comprova, de forma inequívoca, que no dia 05/12/2019, houve o crédito de R$ 390,00 sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL”. A contratação via autoatendimento (BDN) exige a utilização de cartão físico com chip e a inserção de senha pessoal e intransferível, o que gera presunção de autoria. Em sede de réplica (ID n° 49734282), a parte autora sustenta que tal transferência evidencia a fraude. Todavia, causa estranheza o fato que, alegando ter sido vítima de um crime patrimonial, a autora não tenha adotado qualquer medida. In casu, não consta nos autos qualquer Boletim de Ocorrência (B.O.) lavrado à época dos fatos (2019) ou mesmo posteriormente, noticiando a suposta fraude ou o desconhecimento da beneficiária da transferência. Sem a prova de que a autora foi cooptada, coagida ou teve seu cartão clonado/furtado, a transferência para terceiro deve ser interpretada como ato de livre disposição da vontade da correntista. Não é razoável imputar ao Banco a responsabilidade pela destinação que o cliente dá ao dinheiro após este ingressar validamente em sua esfera de disponibilidade financeira. Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro” (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal. 3. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2335920 MA 2023/0102795-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA PESSOAL NO CAIXA ELETRÔNICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de as instituições financeiras responderem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmula nº 479 do STJ), inexistindo prova de fraude na contratação ou participação de funcionários do banco em algum ato ilícito, deve a responsabilidade ser afastada. 2. Segundo entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão magnético com chip e uso de senha pessoal do correntista. 3. Demonstrado pela instituição bancária que o contrato de empréstimo foi celebrado pela apelante, via caixa eletrônico, com a utilização de cartão e senha pessoal, cujo extravio, roubo ou perda não foram nem alegados, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sobretudo porque o valor proveniente do empréstimo serviu para quitar contrato bancário anterior não contestado na presente demanda, tendo o saldo remanescente sido depositado na conta bancária de titularidade da consumidora, que fez uso do valor. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão HÍBRIDA do dia 21 de março de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. No momento do pregão do processo, o advogado que formulou o pedido de sustentação oral não respondeu ao chamado (realizado às 15h30min), e o julgamento ocorreu como se inscrição não houvesse (Art. 1º, Dec. 1.197/2020). (TJ-GO 5382182-05.2023.8.09.0113, Relator: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) (Destaquei) Assim, nos termos da fundamentação supra, conheço e dou provimento à Apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais Embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto às partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se.
Apelação Cível Conhecida e Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.