Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 12 a 19 de junho de.2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803085-64.2018.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA 1º Apelantes: Maurene Brígida Batigalhia, Josiani Batigalhia, Maicon Batigalhia e Marcos José Batigalhia Advogado: Dr. Abmael Gomes Neto (OAB/MA 6.272) 2° Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho 1º Apelado: Estado do Maranhão 2° Apelados: Maurene Brígida Batigalhia, Josiani Batigalhia, Maicon Batigalhia e Marcos José Batigalhia Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. MORTE DECORRENTE DE CONDUTA DE AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por familiares da vítima e pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por morte causada por atropelamento cometido por viatura policial, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 6.551,73 por danos materiais e R$ 200.000,00 por danos morais. 2. O primeiro apelante requereu a majoração dos valores indenizatórios. O ente público alegou ausência de responsabilidade civil, sustentando culpa exclusiva da vítima e inexistência de nexo causal. Subsidiariamente, pediu a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve responsabilidade civil objetiva do Estado do Maranhão pela morte causada por viatura policial; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais e materiais são proporcionais e razoáveis à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada a responsabilidade objetiva do Estado nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, ante a demonstração da conduta comissiva do agente público, o dano e o nexo causal, sem configuração de culpa da vítima ou causa excludente. 5. A prova dos autos evidenciou que a vítima foi atropelada por viatura policial em trecho regular de via pública, sem interferência externa ou conduta culposa da vítima, afastando-se a alegação de culpa exclusiva. 6. A fixação do valor indenizatório por dano moral observou os critérios legais e jurisprudenciais, não se mostrando desarrazoada ou excessiva. A indenização visa também função pedagógica e reparatória. IV. DISPOSITIVO 7. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 37, § 6º; CC, art. 944; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136.861, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11.03.2020; Súmula 37 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Moraes Silva e Mello. São Luís, 19 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.