Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes apenas os pedidos referentes à aplicação do piso salarial nacional do magistério, sem apreciar os demais pleitos deduzidos na petição inicial, dentre eles a gratificação de dedicação exclusiva, os valores retroativos, a indenização por danos morais e a incorporação de vantagens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por não apreciar todos os pedidos formulados na inicial, configurando vício citra petita.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O julgamento citra petita viola o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, que impõem ao magistrado decidir dentro dos limites da lide.2. Verificada que a sentença se debruçou apenas quanto ao pedido concernente a aplicação do piso salarial nacional do magistério, ao passo que nada dispôs quanto aos pedidos autônomos formulados na inicial, quais sejam, a gratificação de dedicação exclusiva, os valores retroativos, a indenização por danos morais e a incorporação de vantagens, impõe-se a cassação da sentença, a fim de que outra seja proferida com a devida e integral análise da demanda.3. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, diante da pluralidade de pedidos e da omissão de oportunizar às partes a indicação de eventuais provas que pretendiam produzir.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso prejudicado. Sentença cassada de ofício.Tese de julgamento: “1. A ausência de apreciação de todos os pedidos formulados na petição inicial configura vício citra petita e impõe a cassação da sentença.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 141, 492 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0387339-21.2016.8.09.0006, Rel. Des. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, j. 15.07.2024, DJe 15.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposto por Leonice Passos Borges, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra. Patrícia de Morais Costa Velasco, nos autos da ação de cobrança, proposta em desfavor de Município de Santo Antônio do Descoberto.Foi proferida sentença nos seguintes termos (mov. 24):[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e DETERMINO que o requerido proceda a adequação do salário-base do autor, ao piso nacional do Magistério do ano de 2024, nos termos da fundamentação supra.Irresignada, Leonice Passos Borges interpôs apelação (mov. 41).Narra, em suas razões, que a sentença é omissa, ao fundamento de que não analisou os pedidos: “O restabelecimento da gratificação de dedicação exclusiva e os valores retroativos devidos (R$ 35.782,06); A análise dos princípios constitucionais do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XV, CF) e da irretroatividade da lei (Art. 5º, XXXVI, CF e Art. 6º LINDB); O pedido de incorporação definitiva da gratificação de dedicação exclusiva; O pedido de incorporação definitiva da gratificação de dedicação exclusiva; O pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00)” – sic.Diz que “mesmo após expressa provocação da parte recorrente, resta configurada a ausência de exaurimento da prestação jurisdicional, em afronta ao artigo 489, §1º, do CPC. A falta de apreciação de questões essenciais e pedidos autônomos, devidamente demonstrados nos autos, constitui violação ao contraditório e à ampla defesa, pilares do processo civil brasileiro” – sic. Acrescenta que é devida “a reforma da sentença para que sejam expressamente apreciados todos os pedidos e fundamentos omitidos, incluindo o restabelecimento da gratificação de dedicação exclusiva, os valores retroativos, a incorporação definitiva da gratificação e o pedido de indenização por danos morais, nos termos em que foram deduzidos na petição inicial e reiterados nos embargos de declaração” – sic. Explica, subsidiariamente, que possui direito ao restabelecimento da gratificação de dedicação exclusiva e aos retroativos. Defende o cabimento de dano moral e indica dispositivos ao pré-questionamento. Ao final, requer a reforma da sentença para declarar o direito ao recebimento a gratificação de dedicação exclusiva, bem como ao pagamento dos valores retroativos, a condenação do município à dano moral e, ainda, a confirmação quanto ao piso salarial. Preparo dispensado.Município de Santo Antônio do Descoberto apresentou contraminuta ao apelo manejado (mov. 45), oportunidade em que, preliminarmente, aponta que a sentença foi pautada em premissa equivocada, sendo, assim nula. Assevera que houve julgamento contrário a prova dos autos, bem assim que impossível a cumulação de gratificações dedicação exclusiva e de função. Pontua a impossibilidade de incidência do piso nacional do magistério, assim como a inviabilidade do pedido de dano moral. Enfim, roga pelo não conhecimento do recurso de apelação.É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, cabe ao relator proferir decisão monocrática quando, dentre outras hipóteses, verificar que o recurso restará prejudicado.A parte apelante busca, por meio do recurso manejado, a reforma da sentença, ao fundamento de que esta incorreu em omissão quanto as causas de pedir que não foram analisadas. Todavia, entendo que, na realidade, é de rigor a cassação do édito judicial, haja vista que, do manuseio do caderno processual, evidencia-se que a sentença de mérito é citra petita, o que configura nulidade impossível de se convalidar. Explico.Veja-se que na petição inicial a parte autora autora/apelante pleiteou: Ante todo exposto, requer a Vossa Excelência:[…] f) Que seja julgada procedente a presente demanda para condenar a requerida à aplicação do piso salarial nacional do magistério à parte autora no valor proporcional (40h) sendo o de 2024 no valor de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) como vencimento base; ou do período vigente na data da sentença, com a condenação a restituir a diferença entre o piso legal e o efetivamente pago; g) A condenação da requerida à obrigação de fazer e pagar consistente no pagamento/devolução dos valores retirados indevidamente a partir de janeiro de 2021 até a presente data, no valor total de R$ 35.782,06 (trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e seis centavos) a título de gratificação de dedicação exclusiva e a restituição da gratificação seja por incorporação ou restabelecimento; h) A declaração de inconstitucionalidade da Lei 1.173/20, com o retorno da situação anterior, ou ainda, a nulidade do processo legislativo da mesma lei; i) A declaração do direito da parte autora ao recebimento da gratificação de dedicação exclusiva nos moldes da legislação anterior, inclusive com os respectivos retroativos a partir da vigência da Lei 1.173/20 (janeiro de 2021);j) A declaração de nulidade do ato administrativo omissivo no que tange à falta de intimação/citação da servidora quanto à diminuição/retirada de suas gratificações, declarando nula a retirada de direitos e valores com a consequente condenação à restituição desses valores desde janeiro de 2021; k) A garantia do valor do piso nacional do magistério à parte autora, em seu salário base, com a condenação à obrigação de efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da diferença salarial; l) A confirmação da medida liminar e a procedência da ação para determinar que o Município cumpra a lei federal, em especial quanto ao vencimento base estabelecido pela Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024, para o ano de 2024, no valor de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), sem prejuízo de outros reajustes havidos, bem como para condenar o Município ao pagamento da diferença do retroativo dos últimos 5 (cinco) anos, a
Recurso prejudicado. Sentença cassada de ofício.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.