Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se houve ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa e ao contraditório, uma vez que a prescrição intercorrente foi reconhecida sem que a parte exequente fosse previamente intimada para se manifestar. III. Razões de decidir O princípio do contraditório e da vedação de decisão surpresa estão consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC, exigindo que as partes sejam previamente ouvidas antes da prolação de decisão que lhes cause prejuízo. A jurisprudência pátria e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1) determinam que o credor deve ser previamente intimado antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, garantindo-lhe a oportunidade de manifestação. A ausência de intimação do exequente caracteriza nulidade por error in procedendo, impondo a anulação da sentença para que seja oportunizada a manifestação da parte interessada. Não há falar em aplicação da teoria da causa madura, pois o retorno dos autos ao juízo de origem se faz necessário para regular desenvolvimento do processo, evitando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente viola os princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000175-08.2011.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.