Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a inscrição profissional do agravante perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS), após revalidação de diploma de medicina obtido no exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conselho de fiscalização profissional possui competência para indeferir pedido de inscrição com base em irregularidades no processo de revalidação de diploma estrangeiro; e (ii) saber se é válida a revalidação simplificada de diploma de medicina realizada por universidade pública com amparo em decisão liminar de ação coletiva posteriormente extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Conselhos Regionais de Medicina possuem competência legal para fiscalizar a habilitação dos profissionais e deliberar sobre a inscrição em seus quadros, não se limitando a uma verificação meramente formal do diploma, conforme o art. 15 da Lei nº 3.268/1957 e o art. 2º do Decreto nº 44.045/1958. 4. A autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988 não é absoluta e não impede o controle de legalidade exercido pelo conselho profissional para a salvaguarda da saúde pública. 5. A decisão liminar que amparou o procedimento simplificado de revalidação perdeu a eficácia com a extinção da ação coletiva sem resolução do mérito, tornando o ato de revalidação precário e desprovido de suporte jurídico. 6. A teoria do fato consumado não se aplica para consolidar situações precárias decorrentes de medidas liminares, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 476) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 599). 7. O acordo extrajudicial homologado em juízo entre a universidade e a associação não tem o condão de convalidar ato administrativo nulo ou restaurar os efeitos de decisão liminar extinta. 8. A eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação alcança apenas os filiados que autorizaram expressamente a demanda e que residiam na jurisdição do órgão julgador na data da propositura, nos termos do Tema 499 do STF, requisitos não demonstrados pelo agravante. 9. A revalidação do diploma ocorreu em período no qual a Universidade de Gurupi (UNIRG) estava inabilitada para realizar o procedimento, por possuir Conceito Preliminar de Curso (CPC) inferior a 3, em descumprimento à Portaria MEC nº 1.151/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. O conselho profissional de medicina possui competência para indeferir a inscrição de graduado no exterior quando constatadas irregularidades no processo de revalidação do diploma, sendo inaplicável a teoria do fato consumado para convalidar revalidação simplificada amparada em liminar judicial extinta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, e 207; Lei nº 3.268/1957, art. 15; Decreto nº 44.045/1958, art. 2º; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 07.05.2014 (Tema 476); STF, RE 612.043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10.05.2017 (Tema 499); STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.05.2013 (Tema 599); STJ, AgInt no AREsp 2.710.458/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 11.11.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 22 de setembro de 2026.
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3ª Turma · TRF4 · presidente: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Composição: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (presidente); Rogerio Favreto; Roger Raupp Rios.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Rogerio Favreto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.