Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CURADOR ESPECIAL. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DESNECESSIDADE DE EXAME. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA APENAS PARA O RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegação de nulidade da citação realizada no processo de conhecimento e determinou o regular prosseguimento da fase executiva. A agravante sustenta invalidade da citação por hora certa, ausência de efetiva ciência da demanda, inexistência de vínculo com o endereço da diligência, insuficiência da atuação de curador especial e nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença e do cumprimento de sentença, além de requerer gratuidade da justiça e suspensão dos atos executórios. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) definir se a deficiência na indicação dos dados dos advogados da parte contrária, exigidos pelo art. 1.016, IV, do CPC, impede o conhecimento do agravo de instrumento e se cabe conceder gratuidade da justiça à agravante; (ii) estabelecer se a citação por hora certa é válida diante das sucessivas diligências realizadas pelo oficial de justiça, da suspeita de ocultação e da entrega da contrafé a terceira pessoa no endereço diligenciado; (iii) determinar se a nomeação e a atuação de curador especial evidenciam ou suprem eventual invalidade da citação; (iv) definir se a alegação de nulidade está sujeita à preclusão ou à denominada nulidade de algibeira; (v) estabelecer se eventual invalidade da citação acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, da sentença e do cumprimento de sentença; e (vi) determinar se subsistem os pressupostos para suspensão dos atos executórios e levantamento de eventual constrição. III. Razões de decidir A deficiência formal relativa à indicação dos dados dos advogados da parte contrária não impede o conhecimento do recurso quando o agravado é regularmente integrado à relação processual recursal e apresenta contraminuta, pois o ato atinge sua finalidade sem prejuízo ao contraditório, conforme os arts. 277 e 932, parágrafo único, do CPC. A documentação apresentada autoriza a concessão da gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento do agravo de instrumento, cabendo ao juízo de origem apreciar eventual extensão do benefício às demais fases processuais, sob pena de supressão de instância. A citação por hora certa é válida quando o oficial de justiça procura o citando por duas ou mais vezes, não o encontra e, diante de circunstâncias concretas, forma suspeita de ocultação, sem que a legislação exija o esgotamento de todas as diligências imagináveis para localização do destinatário. As diligências realizadas em 17.01.2020, 22.01.2020 e 28.01.2020, seguidas da designação da hora certa para 29.01.2020 e da entrega da contrafé à funcionária encontrada no estabelecimento, demonstram a observância do procedimento previsto nos arts. 252 e 253 do CPC. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e constitui prova dos fatos que o servidor declara terem ocorrido em sua presença, de modo que somente elementos concretos em sentido contrário podem afastar sua força probatória, não bastando negativa genérica de ciência da demanda ou de vínculo com as pessoas encontradas no local. O tratamento psiquiátrico alegado pela agravante não demonstra, por si só, inexistência das diligências certificadas, falsidade das informações registradas pelo oficial de justiça ou impossibilidade de formação da suspeita de ocultação. A eventual irregularidade do aviso de recebimento subscrito por terceiro não invalida a formação da relação processual quando a decisão se fundamenta em posterior e autônoma citação por hora certa regularmente realizada por oficial de justiça. A nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa constitui providência expressamente prevista no art. 72, II, do CPC e não representa reconhecimento de invalidade da citação ficta, enquanto o art. 341, parágrafo único, do CPC autoriza o curador a apresentar defesa por negativa geral. A citação ficta regularmente realizada, acompanhada da nomeação de curador especial, preserva as garantias processuais previstas em lei e não configura, por si, violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. O exame da preclusão e da denominada nulidade de algibeira pressupõe a existência de vício processual, razão pela qual o reconhecimento da validade da citação torna desnecessária a definição sobre a tempestividade da arguição de nulidade. A validade da citação preserva os atos processuais subsequentes, a sentença e o título executivo judicial, inexistindo fundamento para extinguir o cumprimento de sentença ou determinar o retorno dos autos à fase de conhecimento para nova citação e reabertura do prazo de defesa. A manutenção do título executivo judicial autoriza o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes e 515, I, do CPC, ficando prejudicadas as medidas recursais destinadas à paralisação da atividade executiva fundadas exclusivamente na alegada nulidade citatória. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Gratuidade da justiça concedida exclusivamente para o processamento do recurso. Tese de julgamento: 1. A ausência ou incompletude dos dados dos advogados exigidos pelo art. 1.016, IV, do CPC não impede o conhecimento do agravo de instrumento quando o agravado é regularmente intimado e exerce plenamente o contraditório. 2. A citação por hora certa é válida quando o oficial de justiça realiza as tentativas de localização legalmente exigidas e certifica circunstâncias concretas aptas a formar suspeita de ocultação do citando. 3. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e somente pode ser infirmada por elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos nela registrados. 4. A nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa constitui garantia processual prevista em lei e não evidencia invalidade da citação. 5. Reconhecida a validade da citação, torna-se desnecessário examinar preclusão ou nulidade de algibeira e permanecem hígidos a sentença, o título executivo judicial e o cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 5º; 72, II; 154; 239; 252; 253; 277; 278; 341, parágrafo único; 405; 513 e seguintes; 515, I; 523, § 1º; 932, parágrafo único; 1.016, IV; e 1.026, § 2º.
Recurso desprovido. Gratuidade da justiça concedida exclusivamente para o processamento do recurso.
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20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.