Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, aplicou a Súmula n. 7 do STJ e reconheceu a ausência de cotejo analítico para a divergência, afastando a multa do § 4º, do CPC, em razão dos óbices de art. 1.021, reexame de prova e de deficiência na demonstração do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos arts. 188, 277 e 675, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou o § 3º, do art. 1.021, CPC por reproduzir fundamentos da decisão agravada; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso; (iv) saber se houve omissão no enfrentamento do dissídio por ausência de cotejo analítico; e (v) saber se foram omitidos os pedidos de da assistência judiciária e de minoração dos honorários. concessão/manutenção III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão enfrentou a intempestividade dos embargos de terceiro à luz do conjunto fático-probatório e vedou o reexame de provas em recurso especial. 5. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão registrou a ausência de adequado cotejo analítico, o que impede o conhecimento pela alínea c. 6. Não se verifica contrariedade ou omissão quanto ao § 3º, do CPC, art. 1.021, porque a decisão embargada apresentou razões próprias, com estruturação e análise específica dos óbices. 7. Ausente omissão quanto aos arts. 675, 188 e 277 do CPC e aos princípios invocados, porquanto a intempestividade foi apreciada e a menção aos dispositivos relevantes foi expressa e suficiente ao deslinde. 8. Inviável reconhecer omissão sobre assistência judiciária e minoração dos honorários, ante a falta de demonstração de que tais questões tenham sido submetidas no recurso que originou o acórdão. 9. Incabível a multa do § 2º, do CPC, por ausência de intuito art. 1.026, protelatório. 10. Não há majoração de honorários recursais em agravo interno ou embargos de declaração que não inauguram instância ou são desprovidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do Tese de julgamento: STJ, pois a decisão enfrentou a intempestividade à luz dos fatos e vedou o reexame probatório. 2. Inexistente omissão sobre o dissídio, diante da ausência de cotejo analítico. 3. Não se configura violação ao § 3º, do CPC, porque o art. 1.021, acórdão apresentou razões próprias. 4. Não há omissão quanto aos arts. 675, 188 e 277 do CPC . 5. Inviável apreciar assistência judiciária e minoração de honorários sem submissão prévia no recurso antecedente. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem intuito protelatório, e não há majoração de honorários recursais nesses recursos.” CPC, arts. 188, 277, 675, 1.021, §§ 3º e 4º, 1.026, Dispositivos relevantes citados: § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda EAREsp n. 2.157.279/RS, Seção, julgados em STJ, EDcl no AgInt no 14/11/2023; AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em STJ, 3/4/2018; AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 1.223.865/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no RMS n. relator 22/3/2018; 51.042/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2017.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.