Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL, CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, CUSTAS PROCESSUAIS, ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ISENTAR O APELANTE DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de crédito tributário referente a taxa dos exercícios de 2020 a 2023, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, diante do cancelamento administrativo dos débitos antes da decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a isenção do pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública Municipal em execução fiscal extinta em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da decisão de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 6.830/80 não se aplica para isentar a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais no âmbito do Poder Judiciário Estadual, pois as custas são tributos estaduais que apenas podem ser isentas por determinação do ente federativo, conforme o art. 151, III, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná e do Supremo Tribunal Federal confirma a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, vedando a isenção heterônoma prevista na Lei nº 6.830/80. 5. Deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, mas o apelante deve ser isento do pagamento da taxa judiciária, conforme o art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível parcialmente provida para isentar o apelante do pagamento da taxa judiciária.
Apelação cível parcialmente provida para isentar o apelante do pagamento da taxa judiciária.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.