Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A COMARCA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP a justificar a manutenção da prisão preventiva e se é cabível a substituição por prisão domiciliar com fundamento no art. 318 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia preventiva é admitida nos termos do art. 313, I, do CPP, pois o crime imputado possui pena máxima superior a quatro anos. 4. Os pressupostos do art. 312 do CPP estão demonstrados na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, evidenciados pela apreensão da droga, depoimentos colhidos e admissão informal feita ao ser preso. 5. A gravidade concreta da conduta, a expressiva quantidade e variedade de droga e a reiteração delitiva, inclusive com outra prisão por tráfico no mesmo ano, justificam a prisão para garantia da ordem pública, segundo orientação consolidada do STJ. 6. A inexistência de vínculos com a comarca, dado que o paciente reside em outro estado, reforça a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. 7. O pleito de prisão domiciliar não prospera, pois não ficou comprovada a extrema debilidade de saúde nem a incompatibilidade do tratamento médico com o ambiente prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstradas a gravidade concreta da conduta, a expressiva quantidade de droga apreendida, o risco de reiteração delitiva e a ausência de vínculos com o distrito da culpa. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige prova robusta de extrema debilidade de saúde e incompatibilidade do tratamento médico com o cárcere. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.923/MG; STJ, AgRg no HC 849.475/MS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.