Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IATE PLAZA contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento. O agravo de instrumento buscava a reforma da decisão da 9ª Vara Cível de Fortaleza, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela agravante nos autos de execução movida por A&B COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva do agravante para figurar no polo passivo da execução; e (ii) a inexigibilidade do título executivo em razão de suposta iliquidez e necessidade de verificação de fatores externos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação e arrendamento firmado entre as partes, assinado por duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. 4. A ilegitimidade passiva do agravante não se sustenta, pois o Condomínio Edifício Iate Plaza assinou o contrato em execução, demonstrando seu vínculo jurídico com a obrigação executada. 5. A alegação de inexigibilidade do título por iliquidez e necessidade de análise de fatores externos exige dilação probatória, o que inviabiliza a via da exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Com efeito, em sua peça de exceção de pré-executividade a excipiente agravante elencou como fatores externos o conhecimento acerca de ¿quais alimentos seriam servidos no café da manhã, se a qualidade dos insumos e do preparo seriam condizentes com o padrão do Iate Plaza, questão fundamental para se mensurar qualidade e valor¿ e ainda sobre ¿os itens que integrariam o café da manhã¿. 7. A defesa do executado quanto à inexigibilidade do título deve ser arguida por meio de embargos à execução, nos termos do artigo 917 do CPC, não sendo cabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. A ilegitimidade passiva do executado não se configura quando há prova documental de sua participação no contrato exequendo. 2. A exceção de pré-executividade é incabível para alegações que demandem dilação probatória, devendo ser arguida em embargos à execução.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 0637186-97.2022.8.06.0000/50000, em que é agravante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IATE PLAZA e agravada A & B COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI EPP, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de março de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Agravo interno conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.