Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fl. 2.044): INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. DESCABIMENTO. 1. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. 2. Descabe liberar valores quando não há absoluta necessidade, pois em regra, é descabida a antecipação da entrega de quinhão hereditário, devendo o processo de inventário ser ultimado para que cada herdeiro receba o seu quinhão. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta fazer jus à antecipação de frutos do seu quinhão hereditário por meio da liberação de valores mensais, em razão da dificuldade financeira que atualmente vivencia, bem como por possuir doença degenerativa e insuficiência cardíaca, necessitando de verba para o custeio do tratamento médico e para a própria subsistência. Postulou o provimento (fls. 2.069-2.096). Não houve apresentação de contrarrazões. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo (fls. 2.202-2.210), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial. Não apresentada contraminuta. É, no essencial, o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. A irresignação recursal funda-se na alegação de violação do art. 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a recorrente, companheira do de cujus, teria direito ao levantamento dos frutos dos bens inventariados. Dispõe o referido dispositivo legal que "o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos". O conteúdo normativo desse dispositivo não foi enfrentado pelo Tribunal de origem e tampouco houve a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, circunstância que obsta o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 282/STF, aplicável por analogia. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.778.733/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) A falta de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não é possível aferir a similitude fática e jurídica entre os casos. A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Embargos à execução. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários. (AgInt no AREsp n. 2.255.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Por outro lado, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de liberação de alvará judicial em favor da recorrente considerando que não estariam "definidos os imóveis que caberão na sua meação ou quinhão hereditário, não havendo situação excepcional que justifique a antecipação do seu quinhão hereditário". Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão recorrido: Finalmente, não se verifica possibilidade de liberação de alvará judicial em favor da recorrente, pois, apesar de ficar comprovada a sua união estável com o autor da herança, não estão definidos os imóveis caberão na sua meação ou no seu quinhão hereditário, não havendo situação excepcional que justifique a antecipação do seu quinhão hereditário. E, sendo meeira do veículo Fiat Palio, que está na sua posse, tem ela o dever de manter o veículo e custear suas despesas. (...) E, transcorridos dois anos da referida decisão, mantenho rigorosamente o mesmo entendimento, pois é descabida a pretensão de expedição de alvará para levantamento de valores, pois, em regra, é descabida a antecipação da entrega de quinhão hereditário ou parte dele, pois o processo de inventário deve ser ultimado, na forma da lei e, somente após resolvidas todas as pendências e lançada a partilha, é que devem ser entregues os quinhões hereditários. Em acréscimo, conforme bem contextualizado no parecer ministerial, remanesce controvérsia acerca de quem são os herdeiros do de cujus, bem como que, ao contrário do afirmado pela recorrente, houve oposição dos demais herdeiros quanto à antecipação dos frutos (fls. 2.254-2.255): Do que se infere da própria petição do agravo de instrumento, apreciado pelo E. Tribunal de Justiça, e também das razões do apelo nobre, remanesce controvérsia sobre quem são os herdeiros de R. M. O., na medida em que tramitam duas ações judiciais nas quais se discute a paternidade socioafetiva do autor da herança em relação aos filhos da recorrente. Se eventualmente reconhecido esse vínculo socioafetivo, por
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2024. Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA39817725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 02/02/2024 14:07:46 Código de Controle do Documento: 96130bfb-972b-4db5-9716-4ecc1deb636e
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.