Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO NOMINADA DECLARATÓRIA VISANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA - SENTENÇA DE MÉRITO COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO – ALEGAÇÃO RECURSAL DE NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SOBRE PRETENSÃO DECLARATÓRIA – NÃO ACOLHIDA –IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS PARA CONTORNAR A NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA – ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSURGÊNCIA PELA APLICAÇÃO DA CAUSALIDADE – NÃO ACOLHIDA – DEMANDA MOVIDA PARA COBRANÇA DE DÉBITO DESPROVIDO DE EXIGIBILIDADE JURÍDICA – REGRA GERAL DA SUCUMBÊNCIA (ART. 85 DO CPC) –PRETENSÃO DE QUANTIFICAÇÃO POR EQUIDADE – NÃO ACOLHIDA – TEMA REPETITIVO 1.076 – RECURSO NÃO PROVIDO. Discutem-se no presente recurso: a) a não ocorrência da prescrição sobre a pretensão deduzida pelo apelante contra o apelado, visando a condenação deste ao pagamento de débito alegadamente inadimplido, razão: i) da natureza jurídica da ação movida; e ii) da interrupção extrajudicial do prazo pelas renegociações travadas entre as partes; e b) a inexigibilidade de honorários advocatícios na demanda declaratória, supostamente motivada pelo débito do réu; e a sua eventual quantificação por equidade. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O nomen iuris atribuído à demanda é irrelevante para se determinar sua natureza jurídica, a qual depende da causa de pedir e do pedido." (AgInt no AREsp n. 2.073.506/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Na espécie, apesar de nominar de "ação declaratória", a pretensão deduzida na petição inicial se volta para condenação do réu ao pagamento de quantia certa. Logo, não se sustenta o argumento da não incidência de prescrição. Com relação ao argumento da suposta interrupção por renegociações do débito, não restou minimamente provada, estando o ato mais recente da suposta obrigação posicionado no ano de 2015, ao passo que ação foi proposta em 2022, além dos 05 anos reputados na sentença como limite temporal da ação de cobrança. Sobre os honorários advocatícios, não há falar em causalidade, mas sim em sucumbência, visto que o apelante moveu ação sobre débito alcançado pela prescrição, que lhe retirou a exigibilidade jurídica, não se extraindo desse ato voluntário qualquer motivação dada pelo apelado nesse sentido, devendo ser aplicada a regra geral do art. 85 do CPC. Por fim, não deve ser aplicado o regime de quantificação dos honorários por equidade, uma vez que a demanda não versa sobre valores ínfimos, mostrando-se imperativo o dimensionamento da verba na faixa de 10% a 20% do art. 85, § 2.º do CPC, conforme teses fixadas no julgamento do tema 1.076 do STJ, dotadas de força vinculante. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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