Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EXAURIENTE DAS PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Isaque Abraão Lima dos Santos contra ato do Juízo da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 0227762-88.2025.8.06.0001, na qual o paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03. A defesa sustenta nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia sem apreciação individualizada das preliminares suscitadas na resposta à acusação e sem abertura de vista ao Ministério Público, além de alegar excesso de prazo na formação da culpa em razão da manutenção da prisão preventiva desde 27/10/2025. Requer o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, bem como o reconhecimento da nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia incorreu em nulidade por ausência de fundamentação e suposta violação ao contraditório; e (ii) estabelecer se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A decisão de ratificação do recebimento da denúncia possui natureza de cognição sumária e exige fundamentação compatível com a análise preliminar das condições da ação e das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. 2. As teses defensivas relacionadas à legalidade da abordagem policial, à suficiência dos elementos informativos e ao valor probatório dos depoimentos policiais demandam dilação probatória e contraditório pleno, sendo inadequado seu exame aprofundado na fase inicial do processo. 3. O diferimento da apreciação das preliminares defensivas para a sentença não configura omissão ou nulidade, mas decorre da impossibilidade de resolução das questões sem instrução criminal. 4. O Código de Processo Penal não prevê abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre a resposta à acusação antes da decisão prevista no art. 397 do CPP, inexistindo violação ao contraditório ou à paridade de armas. 5. O regular prosseguimento do feito para instrução criminal observa o procedimento previsto no art. 399 do CPP e não caracteriza inversão da marcha processual. 6. A realização da audiência de instrução e julgamento em 04/05/2026, com oitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados, supera a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais. 8. A redesignação da audiência em razão de circunstância relacionada ao corréu não configura desídia estatal, especialmente em ação penal com pluralidade de réus e tramitação regular do feito. 9. A existência de condenações transitadas em julgado por crimes patrimoniais e tráfico de drogas reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. 10. Realizada a audiência de instrução, resta prejudicado o pedido liminar de suspensão do ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão de ratificação do recebimento da denúncia exige fundamentação compatível com a cognição sumária própria da fase prevista nos arts. 397 e 399 do Código de Processo Penal. 2. Questões relativas à legalidade da abordagem policial, suficiência probatória e credibilidade de testemunhos policiais podem ser diferidas para apreciação após a instrução criminal quando demandarem dilação probatória.3. O Código de Processo Penal não exige manifestação prévia do Ministério Público sobre a resposta à acusação antes da decisão do art. 397 do CPP. 4. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 5. A verificação do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade e as circunstâncias concretas da tramitação processual. 6. A existência de condenações definitivas anteriores constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 397, 399, 647 e 648, I; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 52; TJCE, HC nº 0623480-08.2026.8.06.0000, Rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, j. 19.05.2026; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da ordem para denega-la, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Ordem denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.